TJSP - 1001821-72.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
-
01/08/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Matusalem da Silva (OAB 124705/SP), Andre Ribeiro Oliveira (OAB 449520/SP) Processo 1001821-72.2022.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Lucas Cauã Gomes Nunes, Maria Eduarda Gomes Nunes - Reqdo: Juscelino Cerqueira Nunes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos à parte autora, nos seguintes termos: a) para a hipótese de trabalho com vínculo formal, no importe de 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo férias + 1/3 constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, mediante desconto em folha de pagamento; e b) para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, no importe de 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, e a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que, nos termos do artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial ficará sobrestada, para ambas as partes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/15.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. -
31/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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