TJSP - 1000922-40.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2025 19:11
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
-
20/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Coiado Moreira de Souza (OAB 461169/SP) Processo 1000922-40.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.L.
Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Recebo a inicial.
Em síntese, aduz a empresa autora, resumidamente, que na data de 12.08.1980, firmou com os requeridos Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (cópia às fls. 29/31) relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 44.175 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires - SP, sendo que em razão de inadimplência, almeja a rescisão do contrato e sua imissão na posse do imóvel em sede de tutela de urgência.
O pedido liminar, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, sem embargo das alegações da autora, não há falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque, como a própria exordial narra, o loteamento Parque América ficou embargado por décadas, de modo que, transcorridos mais de 40 (quarenta) anos da alegada inadimplência, reputo imprescindível a formação do prévio contraditório, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência.
Nesse mesmo sentido, a propósito: Agravo de Instrumento.
Indeferimento de pedido de antecipação de tutela.
Decisão que demonstra cautela do Magistrado para conceder a tutela de urgência, que tem caráter excepcional.
Ausência dos requisitos autorizadores à concessão.
Necessidade de dilação probatória.
Acerto da decisão.
Recurso improvido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2008652-45.2018.8.26.0000; rel.
Desembargador FÁBIO QUADROS, j. em: 08.03.2018) AÇÃO POSSESSÓRIA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA LIMINAR RECURSO IMPROVIDO (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2113239-50.2020.8.26.0000; rel.
Desembargador MATHEUS FONTES; j. em: 15/07/2020) Considerando que cabe ao magistrado a gestão processual, incluindo a flexibilização do procedimento (conforme Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo); e considerando, ademais, a natureza do litígio e as partes nele envolvidas, a evidenciar, de modo objetivo, ser improvável a resolução consensual da presente controvérsia, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de eventual futuro agendamento de solenidade conciliatória, se assim se revelar interessante e oportuno.
CITEM-SE os requeridos para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando a argumentação da parte autora, após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE mandado de citação, por Oficial de Justiça, para citação dos réus a ser cumprido no imóvel descrito na inicial, devendo o Sr. meirinho esclarecer, pormenorizadamente, na Certidão, todas as pessoas que ali se encontravam no momento do cumprimento da diligência.
Ficam os réus devidamente advertidos de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Tratando-se de processo que tramita em meio eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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