TJSP - 1010389-75.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2024 10:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/04/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 08:51
Julgada Procedente a Ação
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06/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 04:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:28
Expedição de Carta.
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31/01/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 23:48
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 08:18
Expedição de Carta.
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31/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariate Ferraz (OAB 189192/SP) Processo 1010389-75.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rejane Brito Rafachinho, Fabio Henrique Milanetto Ferreira -
Vistos.
Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
As alegações e os documentos trazidos com a inicial têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos nos moldes pretendidos pelos autores, que consistem em obrigar a ré a disponibilizar os meios necessários para que a viagem contratada.
Conforme aflora dos autos, a pretensão dos autores está embasada na venda e compra de pacote de turismo oferecido pela ré.
Nessa avença a escolha dos prestadores dos serviços e a data da realização da viagem ficam à cargo da requerida, após sugestão de três opções de datas de partida, pelos autores.
As datas sugeridas pelas consumidoras estão sujeitas à disponibilidade do tarifário promocional e havendo impedimento, caberia à ré indicar nova opção respeitando 45 dias da primeira data sugerida pelas consumidoras.
Os autores fizeram a opção nos moldes contratados.
Ocorre que a ré não cumpriu a sua parte.
Diante da desídia da ré, conforme acima especificado, e, ainda, porque os autores não podem aguardar ad aeternum a realização da esperada viagem, a tutela será deferida.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: A em 48 horas as autoras indiquem três novas datas para o passeio, a primeira delas em prazo não inferior a quarenta e cinco dias corridos e contados a partir da publicação desta decisão.
B - na sequência, intimada a respeito, e também em 48 horas, a ré se posicione, ou aceitando uma das datas indicadas pelas oponentes, marcando finalmente a data da viagem e providenciando tudo aquilo a que se comprometeu, nos termos do contrato.
A inércia da requerida justificará a contagem de multa diária de R$ 400,00, até o limite de R$ 30.000,00.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se nos termos acima, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação e intimação se dará na mesma carta.
Observe-se.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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