TJSP - 1011979-49.2023.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/02/2025 10:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/09/2024 17:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/09/2024 17:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 09:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/08/2024 09:33
Mandado Juntado
-
27/07/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/07/2024 13:56
Mandado Expedido
-
16/07/2024 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2024 13:06
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 11:39
Concedida a Segurança
-
19/04/2024 15:37
Conclusos para Sentença
-
19/04/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2024 23:46
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 15:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 06:34
Petição Juntada
-
27/11/2023 14:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:26
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:01
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/11/2023 15:14
Mandado Juntado
-
08/11/2023 08:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/11/2023 09:57
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:59
Mandado Expedido
-
25/10/2023 17:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/10/2023 14:44
Mandado Juntado
-
24/10/2023 18:37
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
01/10/2023 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/09/2023 11:05
Mandado Expedido
-
21/09/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:25
Petição Juntada
-
14/09/2023 11:56
Conclusos para Sentença
-
13/09/2023 16:49
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
05/09/2023 17:27
Parecer Juntado
-
05/09/2023 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/09/2023 14:42
Mandado Juntado
-
04/09/2023 14:16
Petição Juntada
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29/08/2023 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/08/2023 19:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 18:23
Mandado de Citação Expedido
-
23/08/2023 18:23
Mandado Expedido
-
23/08/2023 18:12
Guia Juntada
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23/08/2023 16:46
Petição Juntada
-
21/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB 120065/SP) Processo 1011979-49.2023.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Modolocampi Agricola Ltda. -
Vistos.
A tutela liminar deve ser deferida.
De fato, consoante o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juiz concederá a tutela de urgência quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nota-se, pois, que a concessão se prende a esses dois elementos, a saber, risco de ineficácia e relevante fundamentação.
No caso concreto, são bastante relevantes os fundamentos apresentados.
Isso porque, conforme explicado detalhadamente na exordial, a decisão proferida pela digna autoridade impetrada, que inabilitou a impetrante, afastando-a da licitação, aparentemente foi proferida em descompasso com o teor do documento de páginas 1.167-1.170, sem justificativa consistente.
Constou, com efeito, do relatório oficial, subscrito pela pregoeira do certame, o seguinte: O próprio edital não faz menção das condições que a licença deve ser apresentada. [...] Todas as concorrentes apresentaram o CEASA/CEAGESP como 'marca' dos itens, visto que não são os reais produtores. [...] Considerando o disposto no edital, mantenho minha decisão em relação aos atos praticados (pág. 1.170).
E, quando da decisão posterior, proferida pelo Secretário Municipal, não se evidenciou o desacerto dessa primeira abordagem, tendo sido empregados, em linha de princípio, termos genéricos e sem apoio em elementos concretos.
Mais importante, não se colocou em dúvida o fato de que a impetrante teria cumprido as exigências do edital, apresentando a licença de funcionamento da sede da pessoa jurídica.
Evidenciada, pois, a relevância da fundamentação.
Por outro lado, quanto ao risco de ineficácia do provimento, igualmente se faz presente.
Pois, a persistir a exclusão da impetrante, e ocorrendo o prosseguimento do certame, a tutela, concedida tardiamente, poderá se mostrar de difícil implementação, vez que não participará das fases subsequentes do procedimento de licitação.
Conveniente, pois, diante de tal quadro, o acolhimento do pedido subsidiário da impetrante, no sentido de suspender a parte da decisão administrativa que a inabilitou, até o desfecho destes autos, a fim de se evitar a ineficácia da atuação judiciária in casu.
A respeito, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO INDEVIDA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
LICITANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DE ACORDO COM O EDITAL.
Mandamus movido por licitante que afirma ter sido indevidamente impedido de continuar em certame licitatório, argumentando que ao contrário do decidido pela autoridade coatora, os documentos apresentados preencheram os requisitos previstos no edital. [...].
Defiro, pois, a liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Determino a suspensão dos efeitos da inabilitação da impetrante em razão da decisão de páginas 1.266-1.270, autorizando sua participação nas fases subsequentes do procedimento licitatório, até o julgamento em definitivo deste processo.
Notifique-se a autoridade impetrada, Secretário de Educação do Município de Guarujá/SP, do teor da presente decisão e para que, querendo, preste informações no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se, ainda, o órgão de representação judicial da Municipalidade de Guarujá, com o envio de cópia da petição inicial, para eventual ingresso no feito.
Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
18/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:36
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2023 07:08
Petição Juntada
-
09/08/2023 20:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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