TJSP - 1001630-28.2023.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:10
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
13/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 18:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Elmer Miareli (OAB 313043/SP) Processo 1001630-28.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oscar Fernando Bráz - 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, por meio do qual o(a) autor(a) requer seja autorizada a internação compulsória do(a) requerido(a) OSCAR FERNANDO BRAZ em clínica especializada em tratamento de portadores de dependência química, conforme recomendação médica.
O caso é de indeferimento do pedido formulado pelo(a) requerente.
Vejamos. 2.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar.
Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda.
Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. 3.
In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.
Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico que a documentação acostada aos autos não evidencia a necessidade de que a internação se dê de forma compulsória.
Com efeito, a necessidade de internação compulsória (e não voluntária) deve vir devidamente comprovada por meio de atestado médico e/ou outros documentos que atestem: a) a recusa do requerido a se submeter a tratamento voluntário; e/ou b) a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para tratamento do paciente.
Nos documentos de fl. 15/16 não consta a expressa necessidade da internação compulsória do(a) requerido.
A medida solicitada é extrema e exige assim documentos imprescindíveis para o seu deferimento.
Tendo em vista que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a internação ser determinada caso cheguem aos atos documentos idôneos que atestem a expressa necessidade da medida pleiteada. 4.
Ante o exposto: 4.1.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.2.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 4.3.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se e intime-se a parte requerida, através de seu representante legal, para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte advertida de que o prazo fluirá a partir da data de intimação. 4.4.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
30/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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