TJSP - 1003152-70.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1003152-70.2023.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
VISTOS. 1- Certifique, a serventia, acerca da vinculação e queima das guias DARE de custas processuais, se o caso. 2- Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida.
Se recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato, fornecendo-lhe os meios necessários. 3- Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5(cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69). 4- Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1826/2010 e 1864/2011 e pelo Comunicado CSM nº 170/2011, providenciando, a serventia, o protocolo necessário. 5- Não entendo haver perigo de dano ao manter a publicidade do processo eis que, além de não demonstrado objetivamente o risco de ocultação do veículo pelo réu, tal temor não justifica aplicação de regra de exceção da publicidade dos atos processuais aos autos.
Assim, INDEFIRO a tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA.
INTIME-SE. -
25/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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