TJSP - 1018883-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:50
Conclusos
-
25/03/2025 06:26
Publicação
-
18/03/2025 09:04
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:14
Conclusos
-
26/11/2024 09:35
Petição Juntada
-
25/11/2024 10:45
Petição Juntada
-
06/11/2024 03:02
Publicação
-
05/11/2024 00:42
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 16:53
Ato ordinatório
-
30/10/2024 15:37
Petição Juntada
-
29/10/2024 14:44
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:43
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:43
Documento Juntado
-
29/10/2024 14:39
Expedição de documento
-
10/10/2024 09:16
Petição Juntada
-
10/09/2024 01:25
Publicação
-
09/09/2024 00:30
Remetidos os Autos
-
06/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:47
Expedição de documento
-
23/08/2024 16:06
Petição Juntada
-
14/08/2024 23:43
Publicação
-
14/08/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 09:47
Ato ordinatório
-
14/08/2024 09:46
Documento Juntado
-
10/08/2024 00:40
Publicação
-
09/08/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 09:48
Ato ordinatório
-
15/07/2024 15:07
Petição Juntada
-
10/06/2024 09:46
Conclusos
-
04/06/2024 23:25
Petição Juntada
-
04/06/2024 18:05
Petição Juntada
-
04/06/2024 13:55
Petição Juntada
-
24/05/2024 15:56
Petição Juntada
-
08/05/2024 23:11
Publicação
-
08/05/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
08/05/2024 09:35
Ato ordinatório
-
29/04/2024 16:39
Petição Juntada
-
02/04/2024 22:25
Publicação
-
02/04/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 09:14
Ato ordinatório
-
23/03/2024 17:25
Petição Juntada
-
22/03/2024 11:17
Documento Juntado
-
22/03/2024 11:17
Documento Juntado
-
22/03/2024 11:16
Expedição de documento
-
18/03/2024 10:05
Petição Juntada
-
08/02/2024 13:46
Petição Juntada
-
17/01/2024 06:53
Publicação
-
16/01/2024 00:18
Remetidos os Autos
-
15/01/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:56
Petição Juntada
-
08/12/2023 14:15
Petição Juntada
-
07/12/2023 16:16
Documento Juntado
-
07/12/2023 16:16
Documento Juntado
-
07/12/2023 16:16
Documento Juntado
-
07/12/2023 16:13
Expedição de documento
-
07/11/2023 13:26
Conclusos
-
31/10/2023 14:29
Petição Juntada
-
21/09/2023 08:45
Petição Juntada
-
19/09/2023 09:25
Petição Juntada
-
18/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
12/09/2023 20:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:27
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB 161660/SP), Wilian da Silva Dias (OAB 324835/SP), Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP) Processo 1018883-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Aparecida de Souza - Reqdo: Altr Policlinica Odontologica Ltda, Odontocompany Franchising Ltda. - Fundamento e decido.
As partes, legítimas, estão bem representadas.
Não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise da preliminar suscitada pela corré. a) Da ilegitimidade passiva A legitimidade daquele que figura no polo passivo de uma demanda judicial deve ser aferida a partir da narrativa aposta na petição inicial.
Isso porque, nessa seara, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
Desta forma, a partir da narrativa explanada na exordial, observo que as corrés são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.578 - SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23 de junho de 2015) (destaquei) Destarte, não há como dar guarida ao pleito de ilegitimidade passiva aventado pela franqueadora-corré.
Superada tal questão, dou o feito por saneado.
De logo, observo que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a relação jurídica entre o requerente e as requeridas se enquadra perfeitamente nas condições de relação de consumo, pois entre eles houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra.
Portanto, regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor e toda a principiologia a ele atinente, inclusive, com relação à inversão do ônus da prova prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do mesmo Códex.
Compulsando os autos, observo que restou controvertida a técnica utilizada no tratamento e o nexo causal que caracterize a existência de conduta culposa, negligente ou imperita dos prepostos da requerida.
Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia odontológica, direta e indireta, e, para tanto, nomeio SYLVAINE MARA NERY CAMPOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pela parte ré, solidariamente, no prazo de 10 dias úteis.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a i. perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se a i. perita para que dê início aos trabalhos, por meio dos e-mails [email protected] e [email protected] e, se necessário, telefones (11) 3805.2630 e (11) 993.287.678.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova testemunhal.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação à i. perita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:45
Conclusos
-
23/08/2023 12:20
Petição Juntada
-
18/08/2023 09:05
Petição Juntada
-
14/08/2023 13:32
Petição Juntada
-
03/08/2023 07:04
Publicação
-
02/08/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
01/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 13:18
Conclusos
-
01/08/2023 13:17
Conclusos
-
20/07/2023 11:56
Petição Juntada
-
04/07/2023 02:32
Publicação
-
03/07/2023 05:54
Remetidos os Autos
-
30/06/2023 14:12
Ato ordinatório
-
29/06/2023 16:47
Petição Juntada
-
27/06/2023 15:10
Petição Juntada
-
08/06/2023 05:08
Documento Juntado
-
08/06/2023 05:08
Documento Juntado
-
30/05/2023 02:38
Publicação
-
29/05/2023 17:17
Expedição de documento
-
29/05/2023 17:17
Expedição de documento
-
29/05/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
26/05/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:07
Conclusos
-
10/05/2023 13:06
Petição Juntada
-
05/05/2023 10:56
Documento Juntado
-
04/05/2023 13:23
Expedição de documento
-
01/05/2023 02:18
Publicação
-
28/04/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
27/04/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:05
Conclusos
-
25/04/2023 12:08
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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