TJSP - 1000920-10.2023.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39.584/SP) Processo 1000920-10.2023.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jéssica Pereira de Almeida - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o adicional de insalubridade referente ao período de 11/12/2019 a 07/01/2021, que totaliza o montante de R$ 9.411,13 (nove mil, quatrocentos e onze reais e treze centavos), com reflexo no 13º salário, e com incidência de correção a partir do momento em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e juros de mora a contar da citação, nos termos das teses fixadas no julgamento dos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 11/21.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Sem condenação de custas, despesas e honorários sucumbenciais, nos termos da lei.
Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Para fins de recurso, deve ser observado o Comunicado CG nº1530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C -
28/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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