TJSP - 1014246-12.2022.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP), Charlie Hiroyuki de Freitas Nakagawa (OAB 409001/SP) Processo 1014246-12.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reqdo: Deusdete Brito Guimaraes -
Vistos.
A lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, levando-se a efeito, em momento oportuno, inclusive a penhora de bens.
A possibilidade jurídica está prevista no Decreto-lei 911/69, artigo 5º, que teve a redação conforme a Lei 13.043/14 : Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Também há orientação jurisprudencial nesse sentido: Alienação fiduciária em garantia Ação de Busca e Apreensão - Decisão que indeferiu a conversão da ação em execução por título executivo extrajudicial - Reforma Necessidade Citação ainda não realizada - Possibilidade de atendimento ao pleito Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC - Recurso do autor provido (TJSP 2179912-35.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária; Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014).
Assim sendo, defiro a conversão em ação de execução para dar cumprimento aos termos do Decreto-lei 911/69 e Lei 13.043/2014.
O pedido atende os preceitos legais previstos no artigo 321 do CPC.
Anote-se a conversão e retifique-se o valor da causa.
Indefiro o pedido de penhora, devendo a executada ser intimada para pagamento, nos termos do art. 829 do CPC.
Assim, retire-se o sigilo da petição de 03/08/2023 e, após, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Desde já indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de utilização de cartões de crédito.
Medidas coercitivas de que a lei fala são as relacionadas e tendentes à busca de bens.
As medidas requeridas não guardam relação direta com a satisfação do crédito da exequente ou mesmo se mostra tendente a garanti-lo.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C.
COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para a suspensão da carteira nacional de habilitação e cancelamento de todos os cartões de crédito da executada.
Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação da obrigação, consubstanciando-se em violação ao direito de ir e vir e à dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC/2015).
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2047013-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022).
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Indeferimento de bloqueio de CNH e do passaporte - O agravante não demonstra como essas medidas seriam eficazes para a satisfação da dívida - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2276304-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Int. -
28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:47
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
28/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 09:48
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:09
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2022 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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