TJSP - 1053810-50.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Matias Fausto (OAB 146601/SP), Claudio Eduardo F.
Moreira de Souza Santos (OAB 268890/SP), Bruno Delgado Brilhante (OAB 15517/PB) Processo 1053810-50.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amanda Medeiros de Andrade - Reqdo: Viva Fácil Cartão de Descontos Eirelli (Viva Fácil Cartão de Descontos e Distriuidora de Produtos de Consumo Ltda.) -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por AMANDA MEDEIROS DE ANDRADE em face de VIVA FÁCIL CARTÃO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI, alegando, em síntese, que em março de 2022, foi abordada por representante da ré que lhe ofereceu a adesão a um clube de descontos, afirmando que a empresa tinha parceria com a sua faculdade, o que a ajudaria a continuar cursando jornalismo.
Diante disso, aderiu ao serviço, mediante pagamento de doze parcelas de R$ 29,90.
No entanto, alguns dias depois, se deu conta de que o serviço era uma enganação, pois o aplicativo não funcionava e havia diversas reclamações contra a ré no site Reclame Aqui.
Desta forma, solicitou o cancelamento dos serviços, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON, mas a ré se manteve inerte.
Assim, requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição dos R$ 358,0 investidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora pretende a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição do valor investido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, a requerente não demonstrou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não comprovou que o vendedor da requerida lhe prometeu parceria com faculdade, sendo certo que o instrumento celebrado por ela e colacionado pela ré na página 28 não faz qualquer menção a este tipo de serviço.
Da mesma forma, a autora não comprovou ter tentado acessar o aplicativo da requerida, ou não ter obtido os descontos prometidos, limitando-se a apresentar link de página de reclamações contra a ré, formuladas por terceiros, que não são suficientes para demonstrar a suposta falha na prestação do serviço.
Pondero que a existência de relação de consumo não enseja, por si só, a inversão do ônus da prova, fazendo-se necessária a presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que, no caso, não foi verificada, uma vez que não há verossimilhança das alegações da requerente.
Assim, tem-se que, na realidade, a autora se arrependeu do contrato celebrado e, por tal razão, buscou a sua rescisão.
Contudo, não há prova de que o pedido tenha sido formulado no prazo de arrependimento assegurado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, embora o pagamento tenha sido efetuado em 12 parcelas e o contrato celebrado pelo período de doze meses, verifico que o prazo expirou em maio desse ano e que não foi formulado pedido de tutela de urgência para rescisão antecipada do contrato.
Destarte, considerando que os serviços oferecidos estiveram disponíveis para a autora durante o período de vigência do contrato, que encontra-se expirado, não há que se falar na rescisão contratual, tampouco na restituição da quantia paga.
Do mesmo modo, a requerente não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que deixou de comprovar qualquer ilicitude na conduta da requerida que tenha resultado em ofensa aos seus direitos personalíssimos.
Portanto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
25/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 06:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 08:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2022 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 18:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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