TJSP - 1001563-61.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 14:34
Ofício Juntado
-
19/03/2025 09:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2025 09:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2025 09:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2025 09:48
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/03/2025 00:19
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:53
Petição Juntada
-
08/11/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 21:55
Petição Juntada
-
10/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 16:14
Ato ordinatório
-
07/06/2024 20:10
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
11/04/2024 04:53
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:49
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 11:14
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/02/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
31/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:47
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:25
Petição Juntada
-
15/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 14:44
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 11:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2023 11:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2023 11:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2023 11:13
Documento Juntado
-
14/11/2023 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/11/2023 15:20
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
19/10/2023 19:56
Contestação Juntada
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05/10/2023 06:20
AR Positivo Juntado
-
25/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 18:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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21/09/2023 17:51
Carta Expedida
-
21/09/2023 17:51
Carta Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Kersch Rodrigues (OAB 457998/SP) Processo 1001563-61.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eder Damasceno Coscrato -
Vistos. 1.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência.
O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, isto é, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido deve ser acolhido de plano.
Salienta-se que para esta fase, em juízo de cognição não exauriente, existiriam indícios de que o Correquerido seria a titular da conta bancária onde o Autor efetuou o depósito de R$ 26.030,00 (fls. 33/34) para fins de aquisição de um veículo mediante leilão (fls. 33), fruto de aparente engodo que teria sido vítima (cf. fls. 36/37), de forma que o risco de dissipação do valor em questão não pode ser ignorado, devendo, nessa quadra, ser deferido o pedido de busca de ativos financeiros pelo SisbaJud.
Ainda que se possa discutir a ocorrência de ilicitude, o certo é que o bloqueio dessa quantia, com consequente depósito judicial caso frutífera, é medida que se impõe.
Isso se dá porque é evidente o fundado receio de dano irreparável, porquanto, podendo ter sido a parte autora vítima de ilícito o que deverá ser objeto de comprovação em regular instrução -, não dispõe de outro meio, que não a presente ação, para combater com forças próprias eventual desaparecimento do dinheiro ou mesmo a obstar possíveis outras transferências que venham a subtrair a satisfação do direito que eventualmente possua, melhor se recomendando, por cautela, acolher o pedido de bloqueio.
Sobre o tema: Agravo de instrumento - ação indenizatória por danos materiais e morais - arrematação de veículo em leilão extrajudicial entrega do bem, todavia, não levada a efeito pretensão de arresto, via BacenJud, do valor despendido - fraude sinalizada - requisitos do artigo 300 do CPC verificados - probabilidade do direito e risco de dano - decisão reformada recurso provido (TJSP, AI 2097651-03.2020.8.26.0000, 34ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Tercio Pires, j. 13.07.2020).
Portanto, presentes os requisitos legais, máxime em vista da necessidade premente de se evitar risco de perdimento do automóvel, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Sr.
Diretor de Serviço, pelo Sistema SisbaJud, expeça ordem de arresto da quantia de R$ 26.030,00, pelo período de um mês (teimosinha), em contas bancárias do CPF *52.***.*79-14, em nome de Ícaro Ferreira da Silva (cf. fls. 34), sendo que, caso frutífera a busca, deverá a quantia arrecadada ser depositada em conta bancária à disposição do Juízo.
Para tanto, ante os termos do Provimento CSM 2.684/2023, primeiramente deverá o Autor providenciar o recolhimento na guia do FEDTJ, código 434-1, referente ao aludido CPF a ser pesquisado, no valor equivalente a 3 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter por prejudicado o cumprimento da tutela provisória ora deferida.
Recolhido o valor, cumpra-se com urgência, providenciando-se o arresto via SisbaJud na forma acima determinada; caso contrário, certifique-se e voltem-me conclusos. 2.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, após o cumprimento da tutela provisória, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa da advogada, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Prov.
Int. -
25/08/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:08
Emenda à Inicial Juntada
-
12/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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