TJSP - 1006765-22.2023.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/10/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2023 09:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 22:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1006765-22.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Garcia - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A benesse não abrange o pagamento da remuneração de conciliador/mediador (art.98, § 5º, CPC), exceto se a parte for representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE.
Não vislumbrando a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência.
Primeiramente, sabe-se que a anotação "conta atrasada" não é pública, o que enfraquece a tese.
Ainda, a dívida prescrita é inexigível mas não deixa de existir apenas não há pretensão que a ampare.
Se existente o débito inadimplido a informação é verdadeira e, portanto, não há ilicitude nas consequências que dela se originam.
No mais, não há demonstração de cobrança que fuja do razoável.
Por não vislumbrar possibilidade de acordo, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré por carta com AR para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
25/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 12:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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