TJSP - 1028032-49.2020.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Picarelli Russo (OAB 148717/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Angélica de Lima Bacci (OAB 305660/SP) Processo 1028032-49.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Serli Cordeiro Batista Bacci - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
SERLI CORDEIRO BATISTA BACCI ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e verificou que estava recebendo valor menor do que deveria, razão pela qual solicitou um extrato junto ao INSS e foi supreendida com o desconto de diversas parcelas mensais efetuadas pelo requerido, em razão de empréstimos supostamente efetuados por ela.
Assim, tendo em vista que não reconhece as operações, requereu a concessão de tutela antecipada, com a suspensão dos descontos.
No mais, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela e a a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (página 21).
Citado, o requerido apresentou contestação, esclarecendo que os descontos são de contratos de portabilidade de empréstimos que a autora possuía junto a outros bancos, apresentando os instrumentos supostamente assinados pela requerente.
Além disso, requereu a expedição de ofício às instituições financeiras responsáveis pelos contratos originários, a fim de que apresentassem os competentes instrumentos e o comprovante de depósito dos valores emprestados.
O pedido de expedição de ofícios foi deferido na página 90 e as respostas juntadas nas páginas 121/125 e 150/166.
Intimada, a autora se manifestou sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, bem como sobre os ofícios juntados, impugnando a assinatura lançada nos contratos constantes do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A requerente, mesmo após a apresentação do instrumento contratual assinado, alega que não firmou contrato com o réu, bem assim que a assinatura que consta dos documentos apresentados por ele e pelas demais instituições financeiras oficiadas não foram apostas por ela.
Dessa forma, considero que o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, tendo em vista que os pontos controvertidos da lide cingem-se à autenticidade das assinaturas supostamente apostas pela parte autora nos contratos de empréstimo juntados ao feito.
Assim, somente a produção de prova técnica, mais precisamente, da perícia grafotécnica, poderá apurar a veracidade, ou não, da assinatura aposta nos documentos que instruem os autos e, com isso, a validade, ou não, dos contratos impugnados.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ante a imprescindibilidade de produção de prova pericial.
Com efeito, a prova pericial é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, quais sejam oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9099/95.
Assim, tendo a autora eleito esta via processual, não pode o réu ser prejudicado com a impossibilidade de produção de prova indispensável à comprovação da versão por ele apresentada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2022, o valor da UFESP de R$ 31,97.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações P.I.C. -
25/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2022 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2022 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2022 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2022 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2022 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2022 21:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2022 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2022 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2022 05:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2022 05:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/12/2021 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2021 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2021 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2021 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2021 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2021 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2021 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2021 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2021 04:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2021 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2021 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2021 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2021 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2020 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/11/2020 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2020 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2020 20:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/09/2020 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2020 19:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2020 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2020 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2020 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2020 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2020 21:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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