TJSP - 1000234-02.2023.8.26.0311
1ª instância - Vara Unica de Junqueiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/05/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1000234-02.2023.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos SA - Em análise da petição do requerido e documentos, verifico que não se revelam suficientes os elementos constantes dos autos para a concessão de medida de urgência, pois neste momento, não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A partir da Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto Lei 911/69, a única forma de obter novamente a posse do bem apreendido em ação de busca e apreensão é através do pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, e dentro do prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Ao ingressar no feito, o devedor depositou em juízo a quantia de R$ 26.741,81, valor inferior ao montante do débito discriminado pelo credor na inicial de R$ 34.927,60.
Nesse cenário, de todo inviável reputar os elementos apontados como suficiente para fins de purgação da mora a quantia a menor depositada pelo requerido, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que o texto atual do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, refere-se à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas REsp nº 1.418.593/MS.
Assim, entendeu a Corte Superior que o texto atual do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 refere-se expressamente à necessidade de quitação de todo o débito, não se facultando mais ao devedor a possibilidade de purgação da mora, com o pagamento apenas da dívida vencida, tampouco valores inferiores ao indicado pelo credor, com base em juros abusivos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Pagamento parcial de valores pelo devedor, em âmbito extrajudicial, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Conjuntura que não altera a constituição em mora ou o valor devido, que é o da integralidade da dívida.
Temas recursais integralmente julgados por meio do regime jurídico de recursos repetitivos pelo C.
STJ.
Constituição da mora é válida se, em âmbito extrajudicial, é a missiva enviada para o endereço fornecido pela devedora quando da contratação e recebida, ainda que por terceiros.
Purgação da mora que somente se pode dar pelo valor da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas do contrato inteiro), sem possibilidade de alegação de adimplemento substancial.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004935-45.2023.8.26.0007; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Alienação fiduciária Cédula de Crédito Bancário - Ação de busca e apreensão lastreada no Dec.-lei no. 911/69, julgada procedente Apelo do réu (...) Discussão sobre o valor da dívida Ausência de pedido expresso de purgação da mora Descabimento da discussão Mora caracterizada Inexistência de pagamento integral da dívida Necessidade de quitação integral da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas.
Precedente Jurisprudencial do C.
STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73).
Consolidação da posse no patrimônio do credor.
Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04.
Capitalização mensal de juros.
Na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados previamente e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível.
Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36.
Previsão contratual da capitalização.
Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual.
In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes Jurisprudenciais, do C.
STJ - Onerosidade excessiva e abusividade de juros Inexistência Adimplemento substancial - Independentemente da quantidade de parcelas em aberto e respectivo saldo devedor, o inadimplemento de uma única parcela constitui em mora o devedor, afigurando-se inaplicável a situações da espécie, a teoria do adimplemento substancial do contrato.
De fato, visto que o C.
Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002885-86.2021.8.26.0372; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento da liminar de busca e apreensão em razão do adimplemento substancial.
Tese inaplicável aos contratos de financiamento garantido com pacto adjeto de alienação fiduciária, pelo qual ainda que a devedora fiduciante tenha adimplido boa parte da dívida no caso concreto 38 de 48 prestações o credor fiduciário tem direito à liminar de busca e apreensão para satisfação de seu crédito, ante a ausência da quitação integral da dívida.
Precedente do STJ.
Prova da regular constituição em mora da devedora fiduciante que autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo ser cumprida perante o juízo a quo.
Decisão modificada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277395-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Ademais, a ação de busca e apreensão tem por finalidade precípua a restituição de bem arrendado ou alienado fiduciariamente em razão da mora do devedor no tocante às obrigações contratadas, tornando secundárias as alegações de abusividade dos encargos moratórios exigidos pela instituição financeira.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido.
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal.
Intime-se. -
25/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/08/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/03/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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