TJSP - 1003114-37.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Meire Sebastiana de Mello Goldin (OAB 238178/SP), Fabiana Patricia de Mello (OAB 489676/SP) Processo 1003114-37.2023.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Reqte: Ademir da Guia Ferreira, Eugênia Maria de Oliveira Ferreira - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para o fim de DECLARAR extinto o vínculo matrimonial existente entre A.
DA G.
F. e E.
M.
DE O.
F., decretando o divórcio com fundamento no artigo 1.580, parágrafo 2º, do Código Civil, c.c. o parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, voltando a requerente a usar o nome de solteira.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas em razão da gratuidade processual deferida às partes.
A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, certificando-se.
Servirá a presente sentença como mandado de averbação para que seja cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente.
INTIMEM-SE os requerentes para, após o trânsito em julgado, providenciarem a impressão e encaminhamento desta sentença/mandado, instruída com cópia da certidão de trânsito, ao respectivo Cartório de Registro Civil para cumprimento, comprovando-se a averbação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a OAB/DPE-SP, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas definitiva (código 61.615), observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. -
25/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:38
Homologada a Transação
-
24/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:13
Classe retificada de 7 para 12372
-
17/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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