TJSP - 0116522-90.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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22/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 23:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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22/01/2024 15:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/11/2023 08:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Acir Costa (OAB 87886/SP) Processo 0116522-90.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Bar e Restaurante Irmaos Castro Ltda-me -
Vistos.
BAR E LANCHES IRMÃOS CASTRO LTDA-ME, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que não há restrição de horário para as atividades exercidas.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que não ocorre no caso em análise. 2.
Isto porque, é evidente a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia dos autos, qual seja, se as atividades da da executada, ora excipiente, estão sujeitas à restrição de horário.
Em suma, a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez imediatos que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio da exceção ou objeção de pré-executividade, via estreita e que não admite dilação probatória, sendo necessário o manejo de eventuais Embargos à Execução.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 3.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
21/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 15:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/07/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/07/2023 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/06/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2013 00:00
Conclusos para decisão
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04/11/2013 00:00
Aguardando regularização dos autos pela serventia até
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22/11/2012 16:17
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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09/11/2012 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
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08/11/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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03/10/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
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27/09/2012 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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19/04/2012 15:51
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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10/02/2012 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
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02/02/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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28/12/2010 00:00
Aguardando juntada de petição
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27/12/2010 00:00
Aguardando citação
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27/12/2010 00:00
Na Seção de Processamento I
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04/11/2010 15:16
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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