TJSP - 1069671-87.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Criscie Bueno Braga (OAB 473289/SP) Processo 1069671-87.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilu Veloso Carlos -
Vistos.
Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer e restituição de valores ou compensação de indébito.
Narra a autora, em síntese, que procurou a ré com a intenção de realizar um empréstimo consignado convencional.
Contudo, a requerida disponibilizou à autora cartão de crédito com reserva de margem consignável, contratado sob o nº 17398007, em 09/09/2022, com valor financiado de R$ 1.666,00, atualmente com descontos mensais de R$ 55,89.
Alega que a contratação se deu com vício de consentimento, visto que a intenção da autora era a contratação de empréstimo consignado convencional, tendo ocorrido falha da ré no dever de informação.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos relativos contrato de cartão de crédito em margem consignável (contrato nº 17398007), no prazo de 48 horas.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Ao final, requer a procedência da ação para: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito com margem consignável; determinar a transformação do contrato impugnado em contrato de empréstimo consignado, aplicando a taxa média de mercado para a época da contratação; c) condenar a ré à restituição simples ou compensação do indébito e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Delibero.
Ante a documentação juntada a fls. 17 e 23/32, defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Os elementos existentes são insuficientes, por ora, para comprovar o alegado vício de consentimento na contratação, sendo de boa cautela a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Ressalto, ainda, que a contratação impugnada se deu há quase um ano, de modo que a urgência da medida está descaracterizada.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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