TJSP - 1051940-39.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Bárbara Ferreira Conceição (OAB 428333/SP) Processo 1051940-39.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Rodrigues Siqueira Neto - Reqdo: CPFL ENERGIA S.A. - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:35
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/05/2023 02:40:00, 2ª Vara Cível.
-
03/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 05:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 09:33
Expedição de Carta.
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14/10/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2022 00:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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