TJSP - 1001503-77.2023.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
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03/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 03:53
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 20:18
Juntada de Mandado
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14/12/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/09/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Guilherme Souza Araujo (OAB 415122/SP) Processo 1001503-77.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Costa dos Santos -
Vistos.
O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial.
Cabe à parte fixá-lo com base na representação econômica da relação jurídica de direito material discutida.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc.
I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc.
II), até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput), e a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, § 4º).
Para fins de aferição do teto, tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais parcelas vencidas (art. 2º, § 2º).
Em relação ao valor da causa propriamente dito, foi prolatada decisão da Turma Especial da Seção de Direito Público no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, julgado em 26 de abril de 2019, Tema 17, que só terá efeito vinculante a partir do trânsito em julgado, segundo a qual Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, 'caput' - Lei Federal nº 12.153/2009).
Também, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ declara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as demandas cujo valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, o qual deve ser considerado individualmente para cada autor em litisconsórcio facultativo.
AREsp 1479123/SP; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 27-05-2019; DJe 28-05-2019.
O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
AgInt no AREsp 1212994/SP; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Primeira Turma; j. 20-02-2018; DJe 06-03-2018.
Isso porque o critério do valor da causa em termos globais, sem dividir pelo número de autores, possibilita o ajuste prévio dos interessados, de modo a escolher entre uma e outra jurisdição, com violação ao princípio do juiz natural.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc.
II, alínea b, do Provimento nº 1.768/10 do E.
Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art. 4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM).
O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal.
Não se incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc.
II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc.
III, Lei nº 12.153/09); Assim, uma vez que se trata de demanda ajuizada após 18/06/2010, cujo valor da causa não excede 60 salários mínimos por autor, interposta contra a Fazenda Pública, portanto, incluída na competência do Juizado Especial, e que não se enquadra em nenhuma das exceções supra, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara para o processamento e julgamento desta demanda, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial desta Comarca, com competência para as atribuições decorrentes da Lei 12.153/09, ou seja, Juizado Especial da Fazenda Pública, com as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor.
Observe-se, por fim, que a perícia médica não é proibida no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 10, da Lei 12.153/09: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Ao distribuidor.
Intimem-se. -
25/08/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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