TJSP - 1044633-34.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/09/2023 05:00:00, 2ª Vara Cível.
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27/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Izabella Tayar Augusto (OAB 372073/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP) Processo 1044633-34.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar de Oliveira Silva - Reqdo: Banco Ribeirão Preto S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 09:23
Expedição de Carta.
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24/01/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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