TJSP - 1025725-86.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/07/2024 16:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Santos Honório (OAB 368175/SP) Processo 1025725-86.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Italo Henrique Magalhaes Araujo - propôs em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, processo de conhecimento, em que se requereu, antecipadamente, provimento de tutela provisória de urgência, para o fim de obrigar a custear o tratamento da parte postulante, de acordo com prescrição médica, em face da doença que a acomete, até discussão final da questão de mérito. É o relatório.
DECIDO.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, consistente em determinar à parte requerida o custeio e/ou fornecimento do medicamente , BIQUIZ 10MG em comprimido, conforme laudo médico, em nome da parte postulante, fica tal pedido deferido.
Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar.
Presentes, portanto, encontram-se os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, sobretudo porque sendo objeto de cobertura contratual determinada doença, o melhor tratamento a ser o paciente submetido é questão afeta à área médica, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sob a justificativa de que tal procedimento não consta no rol da ANS, que, por seu turno, é meramente exemplificativo.
A pretensão da parte postulante, ademais, encontra amparo nas súmulas 102, 99 e 95 do Tribunal de Justiça deste Estado, publicadas no DJE, de 23.09.2013.
Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para os fins de determinar que a parte ré suporte os custos financeiros e integrais do tratamento a ser ministrado na parte postulante, de acordo com prescrição médica, consistente no custeio e/ou fornecimento do medicamente BIQUIZ 10MG em comprimido, conforme laudo médico, em nome da parte postulante, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir em multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 1.000,00.
Destarte e tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada da carta de citação aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação e intimação.
Após, abra-se vista ao Representante do MP.
Sirva a presente como DECISÃO-OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela própria parte autora diretamente à parte ré, comprovando-se nos autos a entrega em 5 dias.
Intime-se. -
23/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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