TJSP - 0038442-26.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:08
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:25
Petição Juntada
-
06/05/2025 16:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/05/2025 04:02
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 12:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:22
Petição Juntada
-
08/04/2025 08:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/04/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2025 07:32
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 04:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/04/2025 04:04
AR Positivo Juntado
-
26/03/2025 07:00
Certidão Juntada
-
26/03/2025 07:00
Certidão Juntada
-
26/03/2025 07:00
Certidão Juntada
-
26/03/2025 06:59
Certidão Juntada
-
26/03/2025 06:59
Certidão Juntada
-
26/03/2025 06:59
Certidão Juntada
-
26/03/2025 06:59
Certidão Juntada
-
25/03/2025 14:48
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 14:48
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 14:47
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 14:47
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 14:47
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 14:47
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 14:46
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:25
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:24
Petição Juntada
-
23/01/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:36
Petição Juntada
-
23/11/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 16:55
Documento Juntado
-
21/11/2024 16:55
Documento Juntado
-
17/10/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 19:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
15/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:26
Petição Juntada
-
19/09/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:06
Petição Juntada
-
24/08/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
08/07/2024 06:53
Certidão Juntada
-
05/07/2024 17:03
Carta de Intimação Expedida
-
14/06/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:39
Petição Juntada
-
18/05/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 09:12
Ofício Juntado
-
23/04/2024 09:12
Ofício Juntado
-
23/04/2024 09:12
Ofício Juntado
-
23/04/2024 09:12
Ofício Juntado
-
17/04/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:47
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:55
Petição Juntada
-
23/03/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:45
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:28
Petição Juntada
-
08/03/2024 03:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/03/2024 04:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
26/02/2024 06:07
Certidão Juntada
-
26/02/2024 06:07
Certidão Juntada
-
24/02/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 14:39
Carta de Intimação Expedida
-
23/02/2024 14:39
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2024 19:11
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/01/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2024 06:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/01/2024 05:07
Certidão Juntada
-
16/01/2024 14:06
Carta de Intimação Expedida
-
08/12/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:30
Petição Juntada
-
30/11/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 01:08
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 14:38
Ato ordinatório
-
17/11/2023 04:57
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:32
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/10/2023 06:13
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
10/10/2023 15:56
Carta de Intimação Expedida
-
29/09/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:46
Petição Juntada
-
14/09/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:40
Petição Juntada
-
06/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP) Processo 0038442-26.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Relaxmedic Importacao Exportacao Ltda -
Vistos.
Págs. 15/24: Verte-se da leitura dos autos que a exequente pretende a citação do sócio da executada para o pagamento voluntário da obrigação.
Entretanto, conforme documento de fls. 20/21, a executada encontra-se "dissolvida", com distrato social averbado na Junta Comercial.
Ou seja, não há nos autos maiores informações acerca do processo completo de terminação da personalidade da pessoa jurídica, o que inclui o encerramento do procedimento de liquidação (pagamento do passivo e partilha do ativo).
O art. 51 dispõe que: "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica." (grifei e destaquei).
Assim sendo, enquanto não concluída a liquidação, a pessoa jurídica continua a existir, com personalidade jurídica limitada à consecução das atividades próprias para ultimar a sua extinção.
Por outro lado, a sociedade se extingue com o encerramento da liquidação, segundo mandamento legal.
E conforme dispõe o artigo 1.110, do Código Civil, que "Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos" (grifos nossos).
Ou seja, para a possível responsabilização do sócio, é preciso verificar se a liquidação foi encerrada, com a apuração de haveres, e ficará limitada ao montante eventualmente recebido na partilha.
Por todo o exposto, providencie a exequente a juntada aos autos da ficha completa da executada perante a Junta Comercial para a verificação se a pessoa jurídica foi apenas dissolvida (caso em que ela deverá permanecer nos autos), ou se já foi encerrada a liquidação, com pagamento do passivo e eventual partilha do ativo.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 01:36
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:57
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
14/08/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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