TJSP - 1001532-32.2023.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:53
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2025 10:53
Autos no Prazo
-
21/05/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/02/2025 16:32
Arquivado Provisoriamente
-
03/02/2025 16:32
Autos no Prazo
-
03/02/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 09:18
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2024 11:50
Petição Juntada
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 15:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 09:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/04/2024 09:33
Sob sigilo Juntada
-
10/04/2024 08:52
Petição Juntada
-
02/04/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2024 11:48
Petição Juntada
-
26/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 23:30
Sob sigilo Juntada
-
10/10/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 13:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/10/2023 13:22
Auto Digitalizado
-
04/10/2023 13:21
Mandado Juntado
-
04/10/2023 13:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/10/2023 13:21
Auto Digitalizado
-
04/10/2023 13:21
Mandado Juntado
-
04/10/2023 13:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:55
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/09/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:13
Mandado Urgente Expedido
-
15/09/2023 16:10
Mandado Urgente Expedido
-
15/09/2023 16:05
Mandado Urgente Expedido
-
15/09/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:06
Petição Juntada
-
12/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:27
Emenda à Inicial Juntada
-
07/09/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 09:40
Mandado Expedido
-
06/09/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 11:00
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB 28890/RS) Processo 1001532-32.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.a, Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Hlry Brand Holdongs Llc - Visto.
Promovem os requerentes demanda com pedido cominatório e condenatório com pedido liminar de tutela de urgência, alegando que os requeridos estão comercializando produtos de suas marcas registradas, cujas peças não seriam autênticas em relação ao produto original, além de possuírem valores irrisórios e sem sua autorização.
Pleiteiam a concessão da tutela de urgência para que seja realizada busca e apreensão dos produtos e quaisquer objetos com as marcas a eles pertencentes e que os requeridos cessem o uso indevido das marcas FILA, HANG LOOSE e HURLEY, abstendo-se de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar referidos produtos que ostentem, indevidamente, as marcas dos requerentes.
DECIDO.
Pelas provas que acompanham a inicial fls. 132/153, DEFIRO a tutela de urgência visando a apreensão de todos os produtos que, indevidamente, ostentem, de forma total ou parcial, mista ou nominativa, as marcas dos Autores (FILA, HANG LOOSE e HURLEY), mesmo que de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como folhetos, listas de preços, cartazes e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, já que, por ora, referida pratica se mostra ilegal, cujos danos não atingem somente aos requerentes, mas também inúmeros consumidores.
Neste sentido.
AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃODEOBRIGAÇÃODENÃO FAZER COM PEDIDO LIMINARDETUTELADEURGÊNCIAC/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
Buscaeapreensãodeprodutosfalsificadosque ostentam a marca das agravantes.
Possibilidade.
Comprovaçãodetitularidadederegistrosdemarcas mistas e figurativas em questão.
Provas existentes nos autos que demonstram a existênciadecomercializaçãodeprodutoscom preços irrisórios edebaixa qualidade.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2104716-78.2022.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Araras - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)." Outrossim, também fica deferida a tutela de urgência consistente na obrigação de não fazer, impondo aos requeridos que se abstenham de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar produtos que ostentem indevidamente as marcas dos requerentes, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00, para cada requerido.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente de OFÍCIO para os devidos fins, caso necessário ao cumprimento da liminar.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida inclusive da liminar concedida, bem como para integrar a relação processual e para que, caso queira, apresente sua DEFESA, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto nos arts. 231, do mesmo Código.
Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se na forma da Lei, atentando-se para o quanto disposto no art. 212 e seguintes, do CPC, em relação ao cumprimento do ato.
Concedo ao Oficial de Justiça o prazo de 30 (trinta) para cumprimento do ato, devendo oautor, por seu(s) patrono(s), ou depositário autorizado e indicado ao cumprimento do mandado, entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, após a distribuição desta à Central de Mandados.
Intime-se. -
25/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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