TJSP - 1115616-31.2022.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 07:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB 237917/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP) Processo 1115616-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Al Makul - Reqdo: Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda, Fabiano Al Makul -
Vistos.
Leandro Al Makul ajuizou ação de cobrança regressiva em face de Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda, Forte Colocadora Comércio e Serviço Ltda, BGF Participações e Empreendimentos S/A, HMK Empreendimentos e Participações S/A, Tapeçaria Macpiso Ltda, Jorge Al Makul e Fabiano Al Makul.
Em síntese, salienta que a presente ação de cobrança regressiva, movida pela parte autora, tem por objetivo o recebimento de valor bloqueado nas contas do mesmo, nos autos da ação trabalhista nº 0002072-39.2014.5.02.0017, que tramita perante a 17º Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Frisou que a ação trabalhista supracitada, foi movida pela reclamante Vera Lúcia Gomes dos Santos em 09 de setembro de 2014, em face das empresas Casa Fortaleza, Tec Corte e Forte Colocadora, em razão da existência de suposto Grupo Econômico.
O juízo da ação trabalhista em apreço, deferiu em 15 de outubro de 2020, a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas supracitadas, direcionando a demanda em face dos integrantes dos quadros societários das empresas em comento, respectivamente, Leandro Al Makul, Fabiano Al Makul, BGF Participações, HML Empreendimentos e Jorge al Makul.
Ato contínuo, após a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas citadas, bem como do deferimento anterior de arresto, houve bloqueio de valores na conta corrente do autor em 05 de junho de 2020, no montante total de R$ 74.012,34.
Requer a procedência da demanda para: (i) condenar os réus Casa Fortaleza e Forte Colocadora, a pagarem ao autor o valor de R$ 74.012,34, dispendidos para pagamento da ação trabalhista nº 0002072-39.2014.5.02.0017; (ii) condenar os réus BGF Participações, HMK Empreendimentos, Tapeçaria Macpiso, Jorge al Makul e Fabiano Al Makul, solidariamente, a pagarem o autor o valor de R$ 59.209,87. equivalente a 80% do valor dispendido para pagamento da ação trabalhista nº 0002072-39.2014.5.02.0017, respeitada a quota-parte da solidariedade declarada na r. sentença de suscitada ação trabalhista; (iii) condenar o réu Fabiano Al Makul a pagar ao autor o valor de R$ 73.768,10, equivalente a 99,67% do valor dispendido para pagamento da ação trabalhista nº 0002072-39.2014.5.02.0017, em decorrência da participação societária, nos termos do art. 1.052, do CC.
Juntou documentos.
Citada, as partes rés contestaram juntos a fls. 1223/1246.
Preliminarmente, alegam falta de interesse processual, por carência da ação.
Alegam prescrição da ação regressiva.
Alegam inépcia da inicial, em razão dos pedidos de condenação dos requeridos estarem em valores que superam expressivamente o valor que o mesmo teve bloqueado em suas contas na ação trabalhista.
No mérito, impugna a versão fática narrada na exordial.
Requer o acolhimento das preliminares de carência de interesse processual, e/ou inépcia da inicial e/ou, prescrição e/ou ilegitimidade passiva, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, requer seja a presente ação julgada improcedente.
Juntou documentos.
Réplica a fls. 1320/1330. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Rejeito, de início, a preliminar de ausência de interesse de agir, que se confunde com o mérito e nesta sede será apreciada.
Repilo, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Fabiano, Jorge, Tapeçaria Macpiso., HMK Empreendimentos e Participações , e BGF Participações e Empreendimentos, por dizer, igualmente, com o mérito da ação.
Afasto, também, a prejudicial de prescrição, pois entre o trânsito em julgado da r. decisão que ampliou o polo passivo daquela execução e o ajuizamento da presente não decorreu nem mesmo o biênio prescricional defendido em contestação.
Conforme se depreende dos autos originários, o v. acórdão rejeitando a insurgência recursal do ora autor naquela sede foi publicado em 17.02.2021 (fls. 793/8), enquanto a presente ação foi ajuizada em 25.11.2022.
Não prospera, por fim, a alegação de inépcia da inicial.
Da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos dosados na inicial.
Se assiste razão ao autor, trata-se, vez mais, de questão de mérito.
Trata-se de ação regressiva relativa à reclamação trabalhista movida por Vera Lúcia Gomes dos Santos originariamente em face de Casa Fortaleza Comércio de Tecidos Ltda., TEC Corte Comércio e Serviços Ltda. e Forte Colocadora Comércio e Serviços Ltda. (autos nº 0002072-39.2014.5.02.0017), que foram condenadas solidariamente nos termos da r. sentença (fls. 215/4).
O valor da condenação foi liquidado em R$752.310,63 para outubro/2017 (fl. 425).
Houve bloqueio de R$5.119,27 de valores pertencentes à corré Casa Fortaleza (fl. 428) e outras constrições de pequeno valor. À falta de outros bens passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração direta da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das executadas originárias (fls. 451/3), o que foi recebido (fl. 583).
Em sede de arresto, houve constrição de valores irrisórios em nome dos demais corréus nesta, porém com bloqueio de R$74.051,15 em 04.06.2020 em nome do requerente (fl. 692).
O incidente de desconsideração foi acolhido pela r. decisão de fls. 754/60, mantida pelo v. acórdão citado, convertendo-se o arresto em penhora com registro de que "os sócios são solidariamente responsáveis pelo pagamento das verbas decorrentes desta demanda" (fl. 760).
A inclusão do autor no polo passivo daquela demanda deflui da participação de 0,33% no capital social de Forte Colocadora Comércio e Serviços Ltda. (R$1,00 fl. 15).
Nesse contexto, aduz que as corrés Casa Fortaleza e Forte Colocadora devem responder, na condição de devedoras principais, pela integralidade dos valores desembolsados pelo requerente.
De seu turno, argumenta que os corréus BGF, HMK, Tapeçaria Macpiso, Jorge e Fabiano devem responder na condição de co-devedores (co-desconsiderandos) por 80% da obrigação parcialmente satisfeita às inteiras pelo requerente.
Por fim, defende que outro sócio de devedora Forte Colocadora, o corréu Fabiano, deve responder pelo valor proporcional à participação majoritária (99,67%).
Assiste parcial razão ao autor.
Irrelevante, de saída, a autoria do incidente de desconsideração, pois o que muito mais importa, para os fins da presente ação regressiva, é saber qual dos co-devedores arcou com o débito comum, e não como se chegou à solidariedade.
Igualmente, não prospera o argumento de que a penhora de crédito em nome da lá coexecutada Casa Fortaleza (R$1.200.000,00 fl. 1.271) teria satisfeito integralmente a obrigação exequenda, seja porque penhora, que é a mera afetação à execução de bem determinado, não se confunde com sua expropriação e, menos ainda, com efetivo pagamento, seja porque os ativos financeiros em nome do requerente foram expropriados em momento muito anterior à referida penhora, donde se presume que a segunda constrição não abrangerá os valores já quitados pela antecedente.
Ainda que, por ventura, venha a se concretizar a satisfação integral do débito, a Casa Fortaleza é interessada mediata no débito, cabendo-lhe indenizar o interessado menor pelo que desembolsou antecipadamente.
Incontroverso, no mais, o pagamento parcial pelo co-devedor, caracterizado está o direito ao regresso, restando assentar os limites regressivos em face de cada um dos requeridos, de acordo com as respectivas posições relativamente ao co-devedor.
Superada a solidariedade originária dos devedores havida somente perante o credor (fase externa), mister se faz apurar a quota-parte cabível a cada co-devedor (fase interna art. 283, CC), pois, "por sub-rogação, nasce uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva" (STJ, 3ª Turma,REsp n. 2.069.446/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23.5.2023).
No tocante às devedoras primitivas, em particular as corrés Casa Fortaleza e Forte Colocadora, o requerente não era sócio da primeira e era sócio minoritário da segunda.
Assumindo o débito da investida e não-investida e à míngua de interesse exclusivo de uma delas na satisfação do débito (art. 285, CC), assiste-lhe direito pelo ressarcimento integral do que pagou, já que subsidiária a responsabilidade do sócio em relação à sociedade (art. 1.024 e art. 346, I, CC).
No tocante às devedoras-secundárias, isto é, os sócios de cada uma das três devedoras-originárias Jorge na condição de sócio de Tec Corte, BGF e HMK na condição de sócias de Casa Fortaleza, o próprio requerente e corréu Fabiano na condição de sócio de Forte Colocadora, aplica-se a regra do art. 283, in fine, CC, respondendo cada grupo de devedor-secundário in lieu das devedoras-originárias, em cujas posições se sucederam individualmente, presumindo-se em partes iguais, à falta de interesse cognoscível no débito reciprocamente.
Logo, caberá um terço do desembolsado aos corréus Jorge e ao terço a BGK e HMK, conjuntamente.
Descabida, outrossim, condenação regressiva do corréu Fabiano na condição de co-desconsiderando (fase externa e processual), pois a relação inter alios ostenta de natureza societária (art. 383, CC), remetendo-se, por conseguinte, a discussão ao regime próprio.
No tocante ao corréu Fabiano, que é o sócio majoritário da co-devedora Forte Colocadora, aplica-se a regra geral do art. 1.023, CC, segundo a qual os sócios respondem pelas perdas sociais nas proporções das respectivas participações e, por conseguinte, o majoritário (Fabiano - 99,67%) pelo dispêndio proporcionalmente a maior do minoritário (Leandro 0,33%).
Tendo desembolsado a maior em benefício do sócio, faz jus o requerente à diferença pro rata.
No tocante à corré Tapeçaria Macpiso, o pedido não procede, pois em face dela não se acolheu o incidente de desconsideração (fl. 758), inexistindo solidariedade passiva a ser compartilhada pelo requerente que, nesta sede, não se pode presumir (art. 265, CC), por se tratar a desconsideração de medida excepcional para estender "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações" em face de terceiros (art. 50, CC).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para condenar: (i) as corrés Casa Fortaleza e Forte Colocadora solidariamente ao pagamento integral do valor desembolsado pelo requerente (R$74.051,15 junho/2020), atualizado com correção monetária pela Tabela Prática TJSP a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; (ii) os corréus Jorge e, em conjunto, BGF e HMK ao terço, cada qual, do referido montante, devidamente corrigido e atualizado; e (iii) o corréu Fabiano, à razão de 99,67% sobre a igual base, observando-se, entre coexecutados, o disposto pelo art. 277, CC.
Diante da sucumbência mínima do autor e à vista da defesa indivisa sob patrocínio comum, cada condenado arcará pro rata pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das respectivas condenações.
Em relação à corré Tapeçaria Macpiso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), condenando o autor, pela sucumbência ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor histórico dela cobrado.
P.I.C. -
28/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 16:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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