TJSP - 0000571-75.2023.8.26.0515
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:52
Petição Juntada
-
10/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 11:48
Documento Sigiloso Juntado
-
07/04/2025 11:48
Documento Sigiloso Juntado
-
17/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
14/12/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:39
Petição Juntada
-
30/09/2024 17:47
Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:50
Documento Juntado
-
05/09/2024 17:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/09/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
05/09/2024 14:21
Documento Sigiloso Juntado
-
19/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:40
Petição Juntada
-
11/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:47
Decurso de Prazo
-
27/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 15:24
Documento Sigiloso Juntado
-
26/06/2024 15:24
Documento Sigiloso Juntado
-
13/05/2024 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:39
Petição Juntada
-
02/05/2024 11:26
Documento Sigiloso Juntado
-
30/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:56
Documento Sigiloso Juntado
-
29/04/2024 15:56
Documento Sigiloso Juntado
-
14/03/2024 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:09
Documento Juntado
-
13/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:24
Documento Sigiloso Juntado
-
28/02/2024 11:24
Documento Sigiloso Juntado
-
15/02/2024 16:07
Petição Juntada
-
14/02/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:32
Decurso de Prazo
-
15/01/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 10:34
Documento Sigiloso Juntado
-
15/01/2024 10:34
Documento Sigiloso Juntado
-
01/11/2023 10:06
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:28
Petição Juntada
-
24/10/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:08
Decurso de Prazo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Oliveira Ramos (OAB 285470/SP), Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB 295802/SP), Jose Felix de Oliveira (OAB 297265/SP) Processo 0000571-75.2023.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosineide Rodrigues de Amurim - Exectdo: Francisco Candido de Oliveira - 1) Por primeiro, cumpre esclarecer o executado FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA não é sucumbente, considerando que não manejou qualquer recurso, logo, a presente execução deverá prosseguir nestes autos unicamente com relação ao dano moral. 2) Ante o exposto, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução.
O recebimento destes embargos fica condicionado à garantia do juízo, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo inaplicável a parte final do mesmo dispositivo no tocante aos honorários advocatícios.
Decorrido o prazo sem informações quanto ao pagamento, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o devido andamento no feito.
Int. -
28/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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