TJSP - 1049273-63.2023.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton Grazzioli (OAB 103435/SP) Processo 1049273-63.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marlene Maria da Penha Rabello Vianna - Visto.
MARLENE MARIA DA PENHA RABELLO VIANNA, devidamente qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SSPREV alegando, em síntese, ser pensionista do Sr.
Nilton Vianna, Coronel aposentado da Polícia Militar de São Paulo, falecido em 24/12/2016.
Aduz que o benefício foi instituído antes da Reforma Previdenciária aprovada através da EC 103/2019.
Sustenta que conforme a legislação, o benefício deve ser regulado pela lei vigente à época do óbito, de modo que deve ser calculado com base no valor total da última remuneração do falecido.
Ocorre que a impetrada não tem considerado a totalidade da remuneração para pagamento do benefício, aplicando redutor salarial e violando o entendimento estabelecido pelo TJ/SP no julgamento do Tema 29.
Pretende a concessão da segurança para que a impetrada observe o valor total da remuneração percebida pelo servidor falecido no mês de seu óbito, de modo que o redutor salarial seja aplicado somente ao final do cálculo.
Requereu a concessão de liminar.
Juntou documentos.
A petição inicial foi emendada (fls. 143/146 e 150).
A liminar foi indeferida (fls. 154/155).
A autoridade coatora prestou informações sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma inexistir ilegalidade na forma de cálculo por ela realizada.
Requereu a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a denegação da ordem.
O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante a concessão da segurança para que a impetrada seja condenada à observância do valor da remuneração total percebida por seu falecido servidor, no mês do óbito, visando a que referido montante seja objeto do cálculo determinado pelos artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003; artigo 126, § 7º, inciso II, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 21/2006; artigo 26 da Lei 452/1974, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 10.13/2007 e, ao final, em sendo o valor do benefício previdenciário superior ao TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL, que seja então aplicado, mês a mês, o REDUTOR SALARIAL pertinente, expedindo-se, para tanto, os atos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento).
Alega para tanto que a impetrada está aplicado o valor do teto remuneratório no início do cálculo, quando o correto seria somente ao final.
No tocante a preliminar, esta não merece acolhimento, uma vez que a impugnação administrativa não é indispensável para a impetração da presente ação.
Ademais, a impetrada defende que o valor está sendo devidamente calculado, fato que por si só justifica a existência desta ação.
No mérito, de rigor a concessão da ordem.
Conforme consta às fls. 181, a impetrada informa que o benefício de pensão foi concedido na folha de pagamento de janeiro/2017, com pagamentos retroagindo à 23/12/2016, data do óbito; o valor do benefício é calculado de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei Estadual nº 452/74 com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, sendo pago na proporcionalidade de 100% do que o militar recebia até o valor do teto instituído no Regime Geral de Previdência Social RGPS vigente na dato do óbito, com o excedente sendo pago na proporção de 70%.
Outrossim, cumpre informar que a partir da folha de pagamento de maio/2017 (créditos em junho/2017), foi alterada a demonstração dos valores que compõem o benefício previdenciário, em atenção à orientação da Consultoria Jurídica da SPPREV, que determinou que os valores de redutores devem ser apurados uma única vez (quando da composição inicial e apuração do valor do benefício), mas não devem integrar a composição do mesmo, visto não ser permitido legalmente o seu recalculo.
Não há dúvida, portanto, que a impetrada tem aplicado o redutor salarial na composição inicial e não ao final do cálculo.
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O óbito do servidor ocorreu em 24/12/2016, ocasião em que estava vigente a EC 41/2003, a qual previa em seu artigo 40, § 7º, inciso I o seguinte: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; O tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o tema 29, estabeleceu a seguinte tese: A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório.
Vê-se, portanto, não haver dúvida que a forma de cálculo utilizada pela impetrada está equivocada, posto que a base de cálculo da pensão deve ser a totalidade da remuneração do servidor falecido, antes da aplicação do teto remuneratório, de modo que este somente incidirá ao final, quando já apurado o valor do benefício.
Assim, uma vez constatado o excesso, deve-se aplicar o redutor.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por MARLENE MARIA DA PENHA RABELLO VIANNA contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR-PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SSPREV e o faço para que a impetrada observe o valor total da remuneração do servidor falecido na data de seu óbito para apuração da pensão por morte recebida pela impetrante, aplicando redutor somente ao final do cálculo e se constatada a existência de excesso ao teto remuneratório.
Deverá, ainda, restituir, a impetrante os valores indevidamente descontados a contar da data do ajuizamento desta ação.
Custas na forma da lei.
P.
Intime-se. -
25/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:45
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 04:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:35
Juntada de Mandado
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15/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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