TJSP - 0003858-36.2022.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 14:43
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/01/2024 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 11:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/11/2023 11:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rotondo de Almeida (OAB 465238/SP) Processo 0003858-36.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kevin Souza Tibério -
Vistos.
Reitera o credor, em prazo exíguo, pedido de bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, sem indicar, contudo, fato concreto capaz de demonstrar viabilidade da medida.
Tornou-se rotina no foro a formalização massificada de pedidos para bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, justificada unicamente na prevalência do dinheiro sobre qualquer outro bem passível de constrição judicial (artigo 835, inciso I do CPC).
Não se desconhece que a execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo-lhe se valer dos meios necessários para buscar a satisfação do seu crédito.
Contudo, necessário ressaltar que o simples fato de um direito existir não significa que ele possa ser exercido de qualquer forma, atendendo ao capricho de seu titular.
Assim, para que o exercício seja legítimo e mereça a proteção da lei, é necessário que observe os parâmetros fixados no artigo 187 do Código Civil (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).
Nesse sentido, o exercício de qualquer direito não pode exceder os limites impostos, dentre outros, pelo seu fim econômico ou social.
Embora se trate de norma inserida em diploma legal que cuida precipuamente do direito material, é reconhecida sua aplicação como fator de restrição ao exercício de direitos também na relação processual.
De fato, o ordenamento jurídico não pode mesmo se compadecer do exercício abusivo de direitos, sejam processuais ou materiais, notadamente quando violada sua função social.
Assim, o exercício de prerrogativas pelo credor na tentativa de satisfazer seu crédito não pode se dar de forma absoluta, essencialmente individualista, sem preocupar-se com suas consequências para coletividade.
A questão demanda, portanto, exercício razoável das faculdades processuais.
Ao se adotar sistematicamente a prática de priorizar indiscriminadamente os pedidos de penhora on line, o credor transfere ao Poder Judiciário algo que inicialmente lhe compete, qual seja, a busca de bens passíveis de constrição judicial, violando o dever de cooperação que deve direcionar a atuação no processo.
Há excessiva oneração das serventias judiciais, com enorme dispêndio de tempo e dinheiro, em detrimento do andamento de outros processos.
A situação se torna mais gravosa quando se percebe na rotina diária que a falta de critério na seleção dos pedidos de penhora on line acaba por tornar a medida pouco efetiva, seja pela constrição de valores insignificantes, seja pela frequente constrição de valores impenhoráveis, demandando nova tarefa da serventia com intimações e cumprimento de atos visando liberação dos valores indevidamente constritos.
O que se vê, portanto, é que a prática se mostra nociva ao bom andamento dos trabalhos do Poder Judiciário. É preciso, portanto, maior cooperação do credor.
Efetivamente, existem outras medidas passíveis de serem adotadas pelo credor, capazes de indicar a existência de patrimônio do devedor, viabilizando a constrição judicial de outros bens ou até mesmo indicando a viabilidade da adoção da penhora de numerário pelo sistema Sisbajud, tais como a remessa das declarações de imposto de renda do devedor, consulta de veículos pelo renajud (que pode inclusive indicar boa condição patrimonial, como preparação para penhora de numerário), a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, CPC) e o apontamento da decisão judicial para protesto (artigo 517, CPC).
O STJ já se pronunciou sobre o assunto, reconhecendo como abusiva a reiteração de pedidos de penhora on line desprovidos de motivação concreta, capaz de justificar sua renovação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Assim, a renovação do pedido, conquanto possível, exige a demonstração de fatos novos que justifiquem a medida, indicando minimamente sua viabilidade, não sendo suficiente a presunção de que em razão do mero decurso do tempo a situação do devedor pode ter melhorado.
Posto isto, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.
Manifeste-se o credor em prosseguimento.
Intime-se. -
23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/07/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 09:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/07/2023 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 18:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 14:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/04/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2022 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 10:29
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2022 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2022 08:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2022 08:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2022 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2022 14:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/07/2022 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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