TJSP - 1001132-34.2023.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 19:31
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 00:41
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 09:19
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 21:41
Suspensão do Prazo
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12/06/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
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11/06/2024 10:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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08/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:14
Petição Juntada
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25/01/2024 10:31
Petição Juntada
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22/01/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
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19/01/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2023 16:24
Petição Juntada
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02/11/2023 18:00
Petição Juntada
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30/10/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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26/10/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/10/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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04/09/2023 19:34
Petição Juntada
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29/08/2023 13:49
Carta Expedida
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29/08/2023 13:49
Carta Expedida
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28/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1001132-34.2023.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Defiro a citação por carta com "AR".
Complemente o exequente o recolhimento das despesas postais (R$ 3,30).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), para receber a citação por carta com "AR", EXPEÇA-SE, desde logo, o mandado mediante o prévio recolhimento das diligências necessárias e, feita a citação ou não e, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
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25/08/2023 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 11:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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