TJSP - 1001746-21.2023.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:24
Conciliação infrutífera
-
05/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:12
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/10/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
05/09/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalino Soler Mioto Junior (OAB 252490/SP) Processo 1001746-21.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Liria Natali -
Vistos.
A) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC.
Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do CPC/2015 que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial , a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso.
Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização , no procedimento especial das ações de família não há essa possibilidade.
Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1.
O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2.
O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3.
O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5.
A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6.
No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7.
Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8.
Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9.
Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347).
B) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022).
Sem prejuízo, o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato.
Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal.
Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet.
C) Ressalvada a assistência judiciária gratuita (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em maior extensão, ficam as partes intimadas a arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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