TJSP - 1013345-51.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley de Oliveira Teixeira (OAB 332768/SP), Rafael de Carvalho Baggio (OAB 339509/SP) Processo 1013345-51.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Miguel Júnior - Vistos, Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?.
R.
Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso.
No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento.
Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC).
Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas.
Prazo: 15 dias.
Int. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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