TJSP - 1005674-49.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:06
Petição Juntada
-
26/02/2025 14:26
Autos no Prazo
-
25/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:25
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:25
Petição Juntada
-
10/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 08:46
Petição Juntada
-
25/11/2024 16:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/11/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:56
Conclusos para Sentença
-
29/10/2024 20:07
Petição Juntada
-
28/10/2024 17:46
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 20:45
Petição Juntada
-
16/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 05:26
Petição Juntada
-
27/08/2024 13:45
Petição Juntada
-
05/08/2024 13:03
Certidão Juntada
-
05/08/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 17:18
Nomeado Perito
-
01/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:35
Petição Juntada
-
31/07/2024 09:27
Petição Juntada
-
04/06/2024 13:16
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:37
Petição Juntada
-
27/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:56
Petição Juntada
-
22/04/2024 11:48
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 11:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:17
Petição Juntada
-
02/03/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 12:36
Petição Juntada
-
27/02/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 09:47
Petição Juntada
-
19/01/2024 10:36
Petição Juntada
-
11/01/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 09:35
Petição Juntada
-
24/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:12
Documento Juntado
-
09/11/2023 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 16:14
Ofício Expedido
-
08/11/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:15
Petição Juntada
-
25/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:46
Petição Juntada
-
18/09/2023 16:31
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Guilherme Henrique Cezario Pereira (OAB 398466/SP), Kédima Suelen de Farias (OAB 409848/SP) Processo 1005674-49.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana dos Santos Porto, Elisangela Aparecida Cassiano - Reqdo: Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Inicialmente, observo que já devidamente apreciadas as preliminares de impugnação à gratuidade e ao valor da causa, consoante decisão de fls. 119/120, a qual restou atingida pelos efeitos preclusivos.
O processo está em ordem.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dá-se o feito por saneado.
A fim avaliação das benfeitorias realizadas no terreno objeto da ação, defere-se a produção da prova técnica requerida pelos autores.
Para tal fim, observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverte-se o ônus da prova, nomeando perito Engº ALEX CORTEZ AGUILERA, cuja honorária ficará a cargo dos autores, visto que por eles requerida a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Não se olvidando que a inversão do ônus da prova não implica na desobrigação dos autores em custear as despesas com a perícia que eles próprios requereram, mas sim que poderá a parte contrária sofrer as consequências da não produção de referida prova, face à inversão do ônus probatório ora proclamada.
Nesse sentido, inclusive já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA METRAGEM DE VAGA DE GARAGEM PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DECISÃO QUE CARREIA O CUSTEIO À RÉ INCONFOMISMO ACOLHIMENTO - A inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial - Aplicação da regra legal segundo a qual os custos da prova devem ser rateados pelas partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas Observância das medidas necessária em decorrência da justiça gratuita concedida ao autor Aplicação do artigo 95, caput e § 3º do CPC - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento 2237299-95.2020.8.26.0000; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Data do Julgamento: 23 de fevereiro de 2021 - Relator: ALEXANDRE COELHO).
Observo que os autores são beneficiários da gratuidade, assim, após o aceite do encargo por parte do perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a realização da perícia, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que se conferirá prazo às partes para arrolarem testemunhas. -
28/08/2023 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:06
Especificação de Provas Juntada
-
16/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:56
Especificação de Provas Juntada
-
15/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 16:10
Petição Juntada
-
17/07/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 05:26
Réplica Juntada
-
16/06/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:50
Contestação Juntada
-
18/05/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
10/05/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 18:12
Carta Expedida
-
08/05/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012705-86.2023.8.26.0008
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marlene Maria da Silva Lysak
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 13:47
Processo nº 1000701-51.2022.8.26.0396
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 13:13
Processo nº 1001506-65.2021.8.26.0484
Maria Ines Brandino Cardoso
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 17:06
Processo nº 1001506-65.2021.8.26.0484
Maria Ines Brandino Cardoso
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2021 16:31
Processo nº 1020032-97.2023.8.26.0100
Fundacao Getulio Vargas
Renato Klajner
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 18:09