TJSP - 1134044-61.2022.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/07/2024.
-
22/04/2024 19:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/04/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 17:27
Realizado cálculo de custas
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03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) Processo 1134044-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcyvaldo Reis da Costa - Reqda: BANCO PAN S/A -
Vistos.
ALCYVALDO REIS DA COSTA ajuizou ação de revisão contratual de financiamento de veículo em face de BANCO PAN S/A.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Alega que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo Mitsubishi L200 2011/2012, em 03/09/2020.
Sustenta indevidas as cobranças das taxas contratuais (Despesas, Cadastro, avaliação e seguro) que influenciam no Custo Efetivo Total.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, para permitir a consignação das parcelas vincendas de valor incontroverso, suspendendo a exigibilidade dos valores cobrados.
Requer, ao final, a revisão do custo efetivo total, com o afastamento das taxas indevidamente cobradas e a restituição dos valores pagos a maior.
Juntou documentos (fls. 16/60).
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela (fls. 69/70) Devidamente citado, o réu ofertou contestação às fls. 75/84.
Preliminarmente impugna o benefício da justiça gratuita.
Aduz que a autora tinha plena ciência das condições contratuais e não comprova ou alega qualquer vício de consentimento.
Defende a validade da cobrança do seguro prestamista, que beneficia o comprador e é pago à terceiro, prestador do serviço, bem como da tarifa de avaliação do bem e das despesas com registro do contrato, serviços prestados e consolidados.
Aduz que a cobrança da tarifa de cadastro é admitida e se refere à confecção do cadastro do cliente.
Sustenta que as cobranças estão em conformidade com as limitações do CDC e do entendimento jurisprudencial.
Aponta ser indevida a devolução de valores.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 85/187).
Houve réplica (fls. 192/197).
Instadas a especificarem as provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 202/204) e decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (fls. 205). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes e necessários para a compreensão e solução da lide.
Inicialmente, a questão preliminar relativa à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora não merece ser acolhida.
Com efeito, o réu alegou que a parte autora apresenta robustez econômica.
No entanto, verifica-se dos autos que, no caso, houve a juntada de documentos que demonstram a incapacidade financeira do autor, conforme se observa dos documentos de fls. 65/68, que demonstram que ele possui empresa do tipo MEI com baixo faturamento.
Nessa situação, não se pode presumir que a parte autora tenha condição de arcar com as custas do processo, pois não existem elementos que afastem a presunção que milita em seu favor.
Assim, não havendo elementos de prova suficientes para que se revogue a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a preliminar não merece acolhida.
No mais, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário de fls. 17/46.
Evidente é relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Anoto que é um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, com base nas disposições do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da onerosidade excessiva, dispensando o elemento da imprevisibilidade.
Assim, o consumidor somente pode requerer a revisão do contrato quando circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva da relação jurídica contratual, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa.
No caso em tela, entretanto, o autor não declina o fato superveniente ocorrido, sequer apontados indícios de que a prestação imposta se tornou excessivamente onerosa, após a contratação.
Ademais, ao assinar a respectiva cédula de crédito bancário, o requerente aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico, entendido este como a anomalia na formação da vontade ou em sua declaração.
Todavia, não há nada nos autos elemento capaz de indicar que o autor teve sua vontade viciada ao contratar o empréstimo.
Na realidade, observa-se, que o requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, não podendo, agora, pretender escusar-se da obrigação que livremente anuiu e que em nada são abusivas, conforme se observa adiante.
A parte autora busca a revisão da Tarifa de Cadastro, Tarifa de avaliação e Registro de contrato, seguro prestamista.
No que toca a tarifa de cadastro (R$ 823,00 fls. 20) incluída no financiamento, anoto que esta serve para remunerar serviço considerado prioritário pela Resolução 3.919/10 do Banco Central do Brasil, sendo autorizada a sua cobrança pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, pode se destacar a Súmula 566 do C.
STJ: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No que tange ao valor pago de tarifa de avaliação (R$ 458,00 fls. 20) e a taxa de registro do contrato (R$ 374,00 fls. 20), observa-se, na verdade, que a parte requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, cuja abusividade na cobrança não ficou evidenciada, valendo frisar que, à época, a parte autora julgou conveniente aceitar as condições ofertadas pela parte requerida, não podendo, agora, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu.
Neste sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 1578526/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DASNORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃOBANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇAA TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTEPRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DETARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃODA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Segunda Seção, j. em 28/11/2018).
Como se vê, o E.
STJ fixou tese no sentido da validade da tarifa de registro de contrato e da taxa de avaliação, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que, a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente prestado.
Verifica-se que o réu cumpriu com a prestação do serviço nos documentos de fls. 182/185 e não verificada abusividade no valor cobrado, deve ser mantida sua cobrança Por sua vez, a tarifa de registro de contrato corresponde a serviço de registro do bem em nome do comprador no órgão de trânsito.
Resta comprovado nos autos que o réu efetivou o serviço com o registro no gravame (fls. 180/181), de forma que devida a cobrança da taxa de registro de contrato, cujo serviço foi prestado.
No que respeita à contratação de seguro (R$ 1.600,00 fls. 34), trata-se de seguro prestamista, conforme apólice de fls. 26/33 Ressalto que a contratação de seguro de qualquer espécie, mesmo quando apresentada como condição para a celebração do negócio é admissível e não representa venda casada, mas, deve ser reconhecida como uma mera premissa da transação comercial - do mesmo modo que outras garantias, reais ou fidejussórias - ou seja, a simples exigência de garantia pode ser imposta ao consumidor como cláusula contratual, desde que se lhe conceda a faculdade de escolher a seguradora (não havendo imposição).
Nos autos em testilha, a oferta de seguro conjuminado ao empréstimo não configurou venda casada, não se vislumbrando ocorrência de abusividade, eis que foi facultada sua contratação, tanto que não há nada nos autos que demonstre a imposição de contratação do serviço.
Quanto a discussão a respeito do Seguro, observo que o tema fora cadastrado sob o número 972 no sistema dos repetitivos do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2() 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018).
Destaca-se que o precedente obrigatório proclamou que a contratação do seguro prestamista não fórmula de venda casada, e que o que é ilegal é coarctar a liberdade de escolha do consumidor, obstando-o de optar por qualquer outra seguradora atuante no mercado.
Veja-se, no caso, que tal liberdade de escolha não foi tolhida do consumidor, que se limita a reputar inválida a contratação, sem afiançar o desejo de escolher outra seguradora, ou seja, não há afirmação e demonstração de que a autora foi compelida a escolher a seguradora indicada pelo banco mutuante.
Por fim, o fato de o contrato celebrado entre as partes ser de adesão não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas nele contidas.
Ademais, não cabe ao autor, após a celebração do contrato, se eximir de arcar com tarifas nele previstas, mas cabe a este observar, no momento da contratação, as práticas do mercado.
Tendo, ainda assim, o autor optado por assinar o contrato e inexistindo ilegalidades nos encargos cobrados pelo banco réu, não há que se falar em revisão das obrigações contratuais, sendo que os valores decorrentes da relação contratual são todos devidos.
Por essa razão, não há valores a serem devolvidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência condeno o autor, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita que possui.
P.I.C -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 20:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2023 14:52
Expedição de Carta.
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27/01/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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