TJSP - 1043888-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:48
Expedição de documento
-
21/03/2025 06:33
Publicação
-
20/03/2025 05:37
Remetidos os Autos
-
19/03/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:03
Conclusos
-
24/02/2025 19:02
Conclusos
-
24/02/2025 19:00
Expedição de documento
-
26/11/2024 06:59
Publicação
-
25/11/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
23/11/2024 00:06
Ato ordinatório
-
31/10/2024 11:22
Petição Juntada
-
11/10/2024 06:42
Publicação
-
10/10/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 13:49
Ato ordinatório
-
17/09/2024 19:17
Petição Juntada
-
16/09/2024 23:20
Petição Juntada
-
09/08/2024 08:52
Documento Juntado
-
09/08/2024 08:52
Expedição de documento
-
25/07/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 17:46
Expedição de documento
-
15/05/2024 06:35
Publicação
-
14/05/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 16:10
Conclusos
-
25/04/2024 16:37
Petição Juntada
-
08/04/2024 09:41
Conclusos
-
03/04/2024 17:33
Petição Juntada
-
28/03/2024 12:06
Petição Juntada
-
07/03/2024 06:44
Publicação
-
06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
05/03/2024 14:38
Ato ordinatório
-
15/02/2024 20:06
Petição Juntada
-
08/02/2024 13:35
Petição Juntada
-
24/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 06:56
Remetidos os Autos
-
22/10/2023 01:45
Expedição de documento
-
22/10/2023 01:41
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 14:22
Petição Juntada
-
10/10/2023 20:10
Petição Juntada
-
06/10/2023 23:42
Publicação
-
06/10/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 14:04
Conclusos
-
28/09/2023 09:35
Petição Juntada
-
25/09/2023 22:34
Publicação
-
25/09/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:40
Conclusos
-
20/09/2023 16:38
Petição Juntada
-
19/09/2023 22:18
Conclusos
-
19/09/2023 10:36
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Nelson Eduardo Rossi (OAB 68251/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 1043888-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mnx Comercial de Papeis Ltda Epp - Reqda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por MNX COMERCIAL DE PAPÉIS LTDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Narra a autora que celebrou contrato de plano de saúde empresarial com a ré e que solicitou a rescisão do contrato em 24.03.2023.
Aduz que teve ciência acerca da do cumprimento de aviso prévio de 60 dias, porém contesta a cobrança do valor da mensalidade integral relativa ao mês de março no valor de R$ 966,17 e da cobrança de prêmios.
Defende a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Manifesta a ilegalidade da exigência de aviso prévio e a abusividade da cobrança.
Requer tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato e declarar a inexigibilidade da mensalidade no valor de R$ 966,17.
Requer que seja determinado à ré que emita boleto no valor referente ao período em que o contrato estava vigente, ou seja, até 24.03.2023.
Requer condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2000,00, custas e despesas processuais.
Juntou documentos (fls. 19/112).
Deferida a tutela de urgência (fls. 114/115).
Devidamente citada (fl. 116), a parte ré apresentou contestação (fls. 128/140).
Primeiramente, sustenta o exercício regular de direito por parte da ré, tendo em vista que o débito é exigível por conta de expressa cláusula contratual.
Alega a necessidade de prévia notificação para a rescisão contratual.
Contesta o pedido de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 141/268).
Houve réplica (fls. 269/282).
Instadas as partes a produzirem provas (fls. 283/284), ambas se manifestaram (fls. 287/288 e 291/297). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão.
De proêmio, é necessário consignar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa Do Consumidor no caso em questão, visto que, embora a autora seja pessoa jurídica, é parte hipossuficiente na relação, podendo ser considerada consumidor.
A vulnerabilidade da autora faz com que ela se emoldure no conceito de consumidor, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90. É a aplicação da teoria finalista aprofundada, mitigação da teoria finalista, para a qual consumidor é também a pessoa jurídica que,embora não adquira o produto ou serviço como destinatária final, é vulnerável na relação jurídica travada, apresentando hipossuficiência técnica ou econômica. É o que dispõe a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL.PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃODE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURIDICA.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 646.466/ES,Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016,DJe 10/06/2016).
Caracterizada a relação consumerista, devem incidir as normas e princípios dispostos no CDC, o qual estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
No caso, restou incontroverso que a autora requereu o cancelamento do plano em 24.03.2023, o qual não foi aceito pela ré, sem antes cumprir aviso prévio de 60 dias.
Impende consignar que o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativanº 195 da ANS, que dava fundamento à cláusula de fidelização, bem como ao pagamento de multa em caso de resilição antes do aludido período nos contratos coletivos por adesão ou empresarial,foi reconhecido nulo em ação coletiva: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º,caput e §2º, do mesmo Diploma Legal.- O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos 1 contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009,para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 - Apelação nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - 8ª Turma - Rel.Desª Vera Lucia Lima, j. 06/05/2015).
A referida decisão transitou em julgado e possui efeito erga omnes (arts. 81 e 103 do CDC), beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa estipulante, não havendo diferenciação no julgado quanto à modalidade do tipo de plano e nem se foi firmado com uma pessoa jurídica.
Dessa forma, é garantida ao contratante do plano de saúde a extinção do contrato sem imposição de multas contratuais e independente do período e fidelização constante em contrato.
Ora, se o dispositivo em questão é nulo de pleno direito, a decisão que reconheceu a nulidade produz efeitos ex tunc, até mesmo porque a nulidade de caráter absoluto não se convalida pelo decurso do tempo (CC, art.169).
Logo, ainda que o contrato tenha previsto o aviso prévio e multa pelo descumprimento, a decisão na ação civil pública produz efeitos retroativos, conduzindo à nulidade do fundamento utilizado pela ré para a cobrança.
A previsão contratual é insuficiente para fundamentar o débito pretendido pela parte ré, visto que a cláusula de nº 23.1.1.4 (fls. 264) se lastreia exatamente na violação da fidelização prevista na Resolução mencionada, cuja declaração de nulidade foi acima mencionada.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Resolução do contrato por parte do estipulante Operadora que promove cobrança das mensalidades vencidas e não pagas Sentença de procedência Inconformismo do plano de saúde Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Públicanº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1065940-17.2022.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022).
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Controvérsia Envolvendo a exigibilidade da multa pela rescisão antecipada de contrato de plano de saúde Procedência, em parte, para afastar a multa pela "quebra da fidelidade" e arbitrar danos morais em R$ 10 mil Insurgência da Notre Dame Aplicação das regras do CDC, que autoriza a relativização da pacta sunt servanda - Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.51.01 que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS Penalidade Que não se mantém, em virtude dos efeitos erga omnes Precedentes desta Corte de Justiça - Dano moral - Não ocorrência - Mera comunicação da pendência financeira que não se confunde com a negativação e não acarreta violação de direitos da personalidade da autora - Mero aborrecimento -Condenação afastada - Reforma, em parte, da sentença Inversão dasucumbência com a majoração dos honorários do patrono da apelante (art. 85,§11 do CPC) - Provimento, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1088080-45.2022.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023).
Por fim, com relação ao pagamento da parcela do mês de março, deverá o autor pagar somente pelos dias em que o contrato estava vigente, isto é, até 24.03.2023, sendo as cobranças relativas a data posterior a esta serem inexigíveis.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 114/115 e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) declarar a inexigibilidade de débitos posteriores à data da rescisão do contrato, devendo a ré emitir novo boleto para pagamento do valor até a data do cancelamento do contrato (24/03/2023), sem a cobrança de juros ou encargos.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC.
P.I.C. -
28/08/2023 22:42
Publicação
-
28/08/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 14:57
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2023 15:30
Conclusos
-
22/06/2023 15:21
Conclusos
-
21/06/2023 14:31
Petição Juntada
-
17/06/2023 20:05
Petição Juntada
-
30/05/2023 18:46
Petição Juntada
-
29/05/2023 23:35
Publicação
-
29/05/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
26/05/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:33
Conclusos
-
25/05/2023 16:32
Conclusos
-
25/05/2023 14:17
Petição Juntada
-
16/05/2023 17:31
Petição Juntada
-
28/04/2023 21:37
Publicação
-
28/04/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
27/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 19:32
Documento Juntado
-
26/04/2023 16:55
Conclusos
-
25/04/2023 23:00
Petição Juntada
-
19/04/2023 12:48
Conclusos
-
17/04/2023 17:03
Petição Juntada
-
14/04/2023 02:29
Publicação
-
13/04/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
12/04/2023 17:29
Expedição de documento
-
12/04/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:39
Conclusos
-
12/04/2023 10:37
Expedição de documento
-
11/04/2023 23:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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