TJSP - 0040775-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040775-48.2023.8.26.0100 (processo principal 1008538-75.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rodrigo Marins Piaba - Magneto Corretora de Seguros Ltda e outro - Fls. 299: Diante da ausência de impugnação, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, referente aos valores bloqueados, observado o formulário juntado às fls. 300.
Ciência ao exequente do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito disponibilizado às fls. 308/310. - ADV: GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), ANA LUIZA PICOLLI SIQUEIRA (OAB 432254/SP), BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP), GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB 188976/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2025 18:13
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2024 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 08:38
Penhora Deferida
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:46
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
27/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 17:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Casabona Ruiz (OAB 188976/SP), Bruno Cruz Fiebig (OAB 407167/SP), Ana Luiza Picolli Siqueira (OAB 432254/SP) Processo 0040775-48.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Marins Piaba - Exectdo: Magneto Corretora de Seguros Ltda - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0040775-48.2023.8.26.0100. -
28/08/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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