TJSP - 1007013-49.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:06
Ato ordinatório
-
05/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:01
Ato ordinatório
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:04
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2023 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1007013-49.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival Vitor dos Santos -
Vistos. 1.
Emenda à inicial.
Recebo a petição de fl. 52/54 como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$. 21.536,51.Procedam-se ad devidas anotações no sistema informatizado. 2.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a autora recebe benefícios do INSS que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, deixou a parte de ajuizar a demanda junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo procedimento, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
23/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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