TJSP - 1009358-07.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Moraes Rolim dos Santos (OAB 456834/SP), Gabriel Moraes Rolim dos Santos (OAB 90963/PR) Processo 1009358-07.2023.8.26.0344 - Monitória - Reqte: Vilson Alves Teixeira -
Vistos. 1)-A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 12/15).
Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal. 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se a ré, por mandado, para pagamento do valor descrito na inicial (R$25.452,20, atualizado até junho/2023,fls. 16/17), no prazo de 15 dias. 4)-Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que a parte ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 5)-Em igual prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). 6)-Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a parte ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). 7)-Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. 8)- Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
25/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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