TJSP - 1500846-95.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:57
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
11/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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11/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
27/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:45
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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18/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 14:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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17/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/09/2023 03:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Alécio Pugina Junior (OAB 175844/SP) Processo 1500846-95.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Wireless Comm Services Ltda -
Vistos.
Fls. 07/26: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) descumprimento da decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que determinou a atualização do débito pela SELIC; (ii) caráter confiscatório da multa aplicada; (iii) aplicação de juros de mora na atualização da base de cálculo da multa e (iv) não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre o mesmo estabelecimento. Às fls. 1.414 foi proferida decisão recebendo a CDA às fls. 1.409/1.413 em substituição, intimando-se a FESP para se manifestar sobre a exceção apresentada.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual se manifestou às fls. 1.419/1.439 reconhecendo apenas o afastamento da Lei 13.918/09 para os juros de mora.
Brevemente relatado.
DECIDO.
De início, com relação à alegação de não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre o mesmo estabelecimento, a executada foi autuada por não recolher o tributo e não emitir documento fiscal na circulação do produto.
Ocorre que, independentemente da executada estar em situação de não incidência ou isenção, ainda assim é necessário o atendimento às obrigações acessórias dispostas na legislação tributária.
E não há nos autos prova do cumprimento das obrigações acessórias.
E, de qualquer maneira, no caso dos autos, tais questões não podem ser conhecidas na via estreita da presente exceção.
Isso porque, é necessário comprovar o cumprimento das obrigações.
O fisco estadual constatou a inexistência do atendimento das obrigações pela parte executada.
Logo, se assim não é, deve a parte executada se valer da via adequada a fim de demonstrar suas alegações.
E, desse modo, não se tratando de questão de ordem pública, demandando ampla dilação probatória, como visto, inviável o conhecimento da questão suscitada por esta via estreita.
Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O que a excipiente pretende por meio desta exceção não é apontar um vício no título executivo, mas desconstituir ato declarado válido em processo administrativo regular, cujo ônus da prova de invalidade recai sobre quem a invoca.
Diante do exposto, portanto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade com relação a tal matéria.
No mais, CONHEÇOda exceção depré-executividade, nos termos da Súmula 393,do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Com relação aos juros de mora, embora a própria FESP reconheça a necessidade de adequar o valor à Taxa SELIC, vale anotar que, seja em razão do quanto decidido em outros autos, seja porque os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013), é o caso de se determinar a exclusão de juros excedentes à SELIC.
Contudo, desnecessária a substituição da CDA, pois eventual excesso não conduz à nulidade do título, sendo necessário apenas o recálculo do débito.
No que diz respeito à multa, se mostra importante diferenciar, primeiro, a (i) multa moratória da (ii) multa punitiva, e, posteriormente, dentre as multas punitivas, as (ii.1) atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, das (ii.2) decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigaçãotributária, já tendo o C.
Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%.
Confira-se: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) As multas punitivas, por sua vez, decorrem do descumprimento das obrigações acessórias e visam coibir o descumprimento da legislação tributária.
Com relação especificamente às multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, o C.
Supremo Tribunal Federal possui, igualmente, entendimento firmado, no sentido de que devem ser limitadas ao patamar de 100% do tributo.
Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) De outro lado, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO).
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651) No caso dos autos, da análise da CDA (fls. 1.409/1.413), constata-se que foram impostas à executada multas com fundamento nos seguintes dispositivos legais: artigo 85, I, "b" e IV, "a", todos da Lei Estadual nº 6.374/89.
Referidos dispositivos assim preveem: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) b)falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; (...) IV- infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:a)falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; (...) Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, I, "b" da Lei Estadual 6.374/89 são multas punitivas atreladas ao não recolhimento do imposto e o percentual da sanção imposto é de 75% do valor do imposto, de modo que não há que se cogitar em efeito confiscatório, pois observado o patamar máximo de 100% do valor do tributo estipulado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Já com relação às multas impostas com fundamento no artigo 85, IV, "a", da Lei Estadual 6.374/89, trata-se, nitidamente, de multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo, como quer fazer crer a executada.
E, conforme se observa da disposição legal supra destacada, as multas em questão são equivalentes a 50% do valor das operações e prestações, o que, à evidência, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando, por conseguinte, em efeito confiscatório.
Diante disso, não há que se cogitar na alegada ilegalidade no presente caso.
Por outro lado, com relação à alegada ilegalidade da atualização da base de cálculo da multa, razão assiste à embargante.
Com efeito, não se nega a vigência e validade do art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89. É lícito e legítimo que a base de cálculo da multa punitiva seja "atualizada", entendendo-se atualização como a incidência de correção monetária, tão-somente trazendo a valor presente aquele nominalmente apurado à época do fato gerador, não representando acréscimo algum.
O que não se admite como legal é, a pretexto de se atualizar a base de cálculo, nela se fazer incidir a taxa SELIC, que congrega incindivelmente correção monetária e juros de mora.
O art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 não a permite, pois, estipulando em seu caput que incidirão juros de mora sobre principal e multa, especifica, em seu inciso II, que, com relação à multa, os juros somente se aplicarão a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.
Isto é, na CDA e na Lei Estadual de regência não há fundamento que permita, à guisa de correção da base de cálculo, a incidência de índice que contenha juros de mora em sua composição (SELIC), simplesmente porque, antes da lavratura do AIIM, a multa não tinha existência jurídica, e, evidentemente, não se cogita de mora quanto a seu pagamento.
Em síntese: como na atual legislação estadual não existe índice de correção monetária específico previsto para a atualização da base de cálculo da multa, esta deve ser idêntica ao valor originário do tributo devido, sendo ilícita e ilegítima a cobrança de juros de mora (SELIC) como fosse mera atualização monetária.
Essa mesma constatação vem sendo feita pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANULAÇÃO DE auto de infração e imposição de multa.
Alegação de excesso de prazo de fiscalização.
Inocorrência.
Inteligência do art. 5º, inc.
VII, da Lei Complementar Estadual nº 939/2003 conjuntamente com o art. 138 do CTN.
Fiscalização dentro do prazo de 90 dias.
Multa moratória.
Não ocorrência de confisco.
Caráter punitivo.
Aplicação.
Termo inicial dos juros sobre a multa.
Aplicação do art. 565, inc.
II, do RICMS.
Segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
Cálculo indevido.
Sentença mantida.
Recursos de apelação não providos (13ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 0001657-76.2012.8.26.0318, Rel.
Des.
DJALMA LOFRANO FILHO, j. 02/04/2014).
APELAÇÃO.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Incidência dos juros moratórios sobre a multa aplicada a partir do fato gerador.
Inadmissibilidade.
Juros que devem ter como termo inicial o segundo mês de lavratura do AIIM questionado, não merecendo tais disposições qualquer reparo.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 1004385-41.2016.8.26.0348, Rel.
Des.
BANDEIRA LINS, j. 05/04/2017).
Portanto, havendo inequívoca demonstração nos autos de que a Fazenda Estadual, à guisa de atualizar monetariamente o valor básico da multa, faz a ela incidir juros de mora (SELIC), inflando indevidamente o valor do débito tributário, inclusive em clara violação à necessária simetria com os tributos e legislação federal, é o caso de ACOLHER a exceção para o fim de determinar à exequente que refaça seu DDF da presente dívida, a fim de que seja expurgada a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva.
Ou seja, não havendo previsão legal de algum índice de correção monetária aplicável aos débitos de ICMS do Estado de São Paulo, e vedada a adoção em seu lugar de índice que agregue juros de mora em sua formulação, o valor básico atualizado da multa (campo 9 do DDF) deverá ser exatamente o mesmo valor do tributo devido.
Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída.
Nesse contexto, não há nulidade, pois está se a determinar mera retificação dos valores inscritos, não se tratando de defeito intrínseco do título.
Ademais, sendo aspecto acessório do débito, o caso demanda apenas a realização de novos cálculos.
Portanto, nesta parte, CONHEÇO e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para o respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas punitivas, bem como AFASTAR a aplicação de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva.
Embora tenha havido o acolhimento apenas de questão acessória ao débito, revendo posicionamento anteriormente adotado por este magistrado, curvando-me ao entendimento que vem prevalecendo junto ao E.
Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excipiente, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos parâmetros mínimos, observado o proveito econômico obtido (valores excluídos com o recálculo do débito).
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão Intime-se. -
25/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 14:23
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
17/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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