TJSP - 1034656-12.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 22:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP) Processo 1034656-12.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carmem Sibinelli Pagotto - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar indevida a incidência de imposto de renda sobre as verbas "auxílio transporte" e "ajuda de custo para alimentação", determinando com que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda referidas verbas percebidas mensalmente pela autora, além de condenar a requerida a restituir à autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor verá ser apurado em fase de liquidação de sentença e deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que o cada desconto tributário indevido ocorreu, perdurando referida atualização até a data do trânsito em julgado da sentença e, a partir deste, data na qual começam a fluir os juros moratórios (art. 167, p.ú. do CTN e Súmula 188 do STJ), os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: i) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a), dos últimos 03 meses; ii) declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos 02 meses, caso não declare Imposto de Renda.
Alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do Comunicado CG 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório/sentença ilíquida; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. -
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 05:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 22:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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