TJSP - 1013784-51.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 18:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:35
Indeferido o pedido
-
28/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 12:05
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
12/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:40
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 22:15
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
13/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP) Processo 1013784-51.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Parque Aquatico -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, o condomíno, que se encontra regularmente constituído, deve demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar o ônus da demanda.
Assim, junte-se as duas últimas Declarações de Imposto de Renda e Balanço Patrimonial atualizado.
Alternativamente, poderá recolher as devidas custas iniciais e demais despesas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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