TJSP - 1110864-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:14
Publicação
-
26/03/2025 06:25
Remetidos os Autos
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24/03/2025 07:59
Expedido Alvará de Levantamento
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21/03/2025 15:05
Conclusos
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14/02/2025 13:28
Conclusos
-
13/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:46
Remetidos os Autos
-
10/06/2024 15:38
Expedição de documento
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02/04/2024 08:00
Petição Juntada
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21/03/2024 06:38
Publicação
-
20/03/2024 05:36
Remetidos os Autos
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19/03/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 15:01
Conclusos
-
13/03/2024 23:22
Conclusos
-
12/03/2024 17:08
Petição Juntada
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29/02/2024 06:39
Publicação
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28/02/2024 12:02
Remetidos os Autos
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28/02/2024 11:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/12/2023 09:08
Conclusos
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29/11/2023 15:44
Petição Juntada
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17/11/2023 08:10
Petição Juntada
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14/11/2023 22:44
Publicação
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14/11/2023 05:39
Remetidos os Autos
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13/11/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:01
Conclusos
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10/11/2023 09:14
Conclusos
-
09/11/2023 15:56
Petição Juntada
-
06/11/2023 21:36
Publicação
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02/11/2023 09:02
Remetidos os Autos
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02/11/2023 07:40
Ato ordinatório
-
06/10/2023 14:40
Petição Juntada
-
16/09/2023 06:10
Documento Juntado
-
05/09/2023 22:35
Publicação
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05/09/2023 05:37
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 19:05
Expedição de documento
-
04/09/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 12:06
Conclusos
-
04/09/2023 12:05
Expedição de documento
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31/08/2023 12:51
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1110864-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina Santos da Mota -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a autora aufere rendimentos superiores a três salários mínimos (FL. 29) requisito para que a Defensoria Pública atue , o que demonstra a plena capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
28/08/2023 22:43
Publicação
-
28/08/2023 05:43
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 19:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2023 10:15
Conclusos
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23/08/2023 12:03
Petição Juntada
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15/08/2023 22:34
Publicação
-
15/08/2023 05:45
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 14:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2023 11:04
Conclusos
-
14/08/2023 07:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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