TJSP - 1003728-10.2023.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 07:25
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1003728-10.2023.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Natalia Ragazoni Barbosa, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida.
A contratação entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados as fls. 29/30.
A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial acostada as fls. 30/35.
Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor.
Executada a liminar, cite-se o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor.
Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão do autor.
Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Considerando tratar-se de busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio no cumprimento da diligência determinada onde for encontrado o veículo, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre necessário, fazer uso de força para o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a efetivação da Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo).
Havendo resistência do requerido ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, desde já, fica deferida a ordem de arrombamento em qualquer endereço que o oficial de justiça diligenciar no cumprimento do ato (onde localizar o veículo).
Saliente-se, ainda, de que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão proferida por este Juízo, independentemente do horário.
Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Int. -
23/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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