TJSP - 1008941-50.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 11:50
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/12/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2023 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/11/2023 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:23
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 23:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 12:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 12:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Restani (OAB 126961/SP) Processo 1008941-50.2023.8.26.0604 - Tutela Infância e Juventude - ReprtateAt: Melissa de Jesus, Thalia de Jesus, Tayla de Jesus - Essencialmente, busca-se o suprimento judicial de autorização paterna, para realização de viagem ao exterior, sem situação de risco, o que, a bem de se ver, não enseja a competência da justiça especializada, conforme entendo hodiernamente.
Como é cediço, a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude exsurge quando presentes uma daquelas situações elencadas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente caso, conforme claramente se extrai da petição inicial, nenhuma dessas situações se verificam.
No mesmo sentido entendeu o Doutor Promotor de Justiça (páginas 101/103).
A propósito: Apelação Ação de suprimento de consentimento paterno Pretensão da infante de obtenção de passaporte para viajar ao exterior Ação julgada procedente Inconformismo do réu/genitor - Preliminar arguida a fim de que seja declarada a competência da Justiça da Infância e Juventude - Afastamento - Ausência de fatos que possam adequar a situação da menor a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 98 do ECA - Inexistência de situação de risco - Demanda em que se discute, tão somente, a autorização de viagem e permanência temporária de criança no exterior - Infante que declara expressamente seu desejo em encontrar a genitora, irmãos e padrasto na Inglaterra - Robusta prova técnica, uníssona, quanto à procedência da demanda - Mudança de domicílio que atenderá ao melhor interesse da infante, tanto do ponto de vista social e familiar, quanto do ponto de vista psicológico - Magistrada sentenciante que ponderou acerca da limitação temporal da viagem (ano letivo 2018/2019), para que não haja ofensa à decisão judicial que concedeu a guarda definitiva da criança para a sua avó materna, nem prejudique os estudos da menor Sentença mantida Recurso desprovido.(APEL.Nº: 1002378-94.2017.8.26.0363 COM. : Mogi Mirim APTE. : T.
R.
S.
APDO. : C.
De F.
V. e Y.
C.
R.
S. (representada pela primeira) VOTO Nº 6675, Julgamento 26 de junho de 2020.
CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de suprimento judicial de autorização paterna para confecção/renovação de passaporte e viagem.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
Genitora que detém a guarda fática da criança e desde 2016 não tem contato com o genitor, pois encontra-se desaparecido.
Viagem ao país de origem (Guiné) para visitação de parentes, no período entre novembro/2021 e janeiro/2022.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configurado.
Aplicação do artigo 300, do CPC.
Tutela recursal deferida para suprir a autorização paterna e permitir a expedição/renovação do passaporte e a viagem da menor, devendo ser juntados nos autos principais os documentos comprovando as datas de ida e de retorno.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240568-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Assim, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis locais, com as nossas homenagens. -
28/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 08:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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