TJSP - 1008007-96.2023.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 23:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/09/2023 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP), Raphael Blaselbauer (OAB 390024/SP) Processo 1008007-96.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Urbano Barbosa Cotia - Me - Reqdo: Cmt Consorcio Metropolitano de Transportes - Visto.
LUIZ URBANO BARBOSA COTIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, moveu ação contra o CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES ("CMT") alegando ter tomado ciência acerca de uma carta circular emitida pela EMTU/SP informando acerca do desligamento de todos os validadores dos veículos operados pela Reserva Técnica Operacional.
Aduz que o réu justificou seu ato com base nos efeitos erga omnes atribuídos à decisão proferida no RE 1001104SP.
Argumenta que o julgado não confere poderes ao réu para realizar o desligamento dos validadores dos operadores da Reserva Técnica Operacional RTOs, sendo que tal atribuição é exclusiva do Poder Público, no caso da EMTU/SP.
Sustenta que a ação que justificou a conduta do réu encontra-se suspensa.
Informa que o Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Lotações Similares de Guarulhos e Região impetrou mandado de segurança ao qual foi concedida ordem para que fosse restabelecido o funcionamento do validadores ante a incompetência do réu para realizar o desligamento com base no RE 1001104SP.
Aduz que a conduta do réu lhe causou prejuízos.
Pretende a procedência da ação para que o réu seja condenado no pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A inicial foi emendada (fls. 67 e seguintes).
O réu apresentou contestação às fls. 93/117 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito afirma inexistir dever de indenizar.
Requereu a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente sua improcedência.
A autora deixou de apresentar réplica (fls. 219).
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento: i.
De lucros cessantes no montante de R$5.498,10 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos). ii.
De Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega, para tanto, que o desligamento dos validadores por parte do réu com fundamento no RE 1001104SP fez com que a autora não pudesse desenvolver suas atividade empresariais devidamente, o que causou grande prejuízo econômico.
As preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Revendo posicionamento anterior, a ação não procede.
A questão principal em debate diz respeito a legalidade do ato praticado pelo réu consistente no desligamento dos validadores de cobrança de passagens com base no estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 1001104SP, que entendeu ilegal e inconstitucional a operação do sistema público de transporte coletivo de passageiros por simples contratação e sem prévia licitação.
Segundo a autora, houve impetração de diversos mandados de segurança, os quais foram julgados procedentes, impugnando o ato do réu.
Diante disso, a autora pretende ser ressarcida moral e materialmente em razão da ilegalidade do ato que impediu a realização de suas atividades.
A ação deve ser julgada improcedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o R$ 1001104/SP, reconheceu como inconstitucional o Decreto Estadual nº 24.675/1986, bem como da Resolução STM nº 80/06, com a consequente anulação do contrato-padrão STM/EMTU nº 33/2006, em razão da violação do artigo 175 da CF.
Consta na ementa do referido acórdão o seguinte: TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO LICITAÇÃO FORMA ESSENCIAL.
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. (RE 1001104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).
Houve entendimento de que o simples credenciamento de terceiros, sem a realização de prévia licitação não encontra previsão no ordenamento jurídico, com exceção de algumas situações devidamente comprovadas.
A presente ação enquadra-se no entendimento formulado na decisão vinculante supra mencionada, uma vez que a autora foi credenciada para operar como Reserva Técnica Operacional da Região Metropolitana de São Paulo, sem a prévia realização de licitação.
Diante disso, tendo em vista que a base de credenciamento dos prestadores de serviço é exatamente o contrato padrão anulado pelo Supremo Tribunal Federal, a continuidade do contrato celebrado encontra-se prejudicada.
Não há que se falar, portanto, em nenhuma ilegalidade praticada por parte do réu, posto que ele apenas visou a regularização de situação que se encontrava em desarmonia com o entendimento da Suprema Corte.
O ato do réu não viola o princípio da isonomia pois todos os operadores irregularmente credenciados estão sendo descredenciados em razão do RE 1001104SP.
Não há, tampouco, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que o réu apenas aplicou a tese do STF proferida em decisão vinculante.
O réu tinha total competência para realizar o desligamento dos validadores pois são de propriedade do Consórcio, e não da autora.
E, em razão disso, ele tem obrigação de agir observando as leis e as decisões judiciais pertinentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança.
Serviço de transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo operado no sistema de Reserva Técnica Operacional (RTO).
Serviço prestado em caráter emergencial, sem licitação.
Impetrante que atua como Operador Regional Coletivo Autônomo (ORCA).
Decretos nº 24.675/1986 e Resoluções da Secretaria dos Transportes Metropolitanos (STM) não recepcionados pela ordem constitucional vigente.
Julgamento do RE nº 1.101.104.
Tema 854 do STF.
Serviço público de transporte coletivo que pressupõe prévia licitação.
STF que determinou a paralisação das atividades dos condutores regionais coletivos autônomos.
Consórcio Metropolitano de Transportes (CTM), responsável pela gerência do sistema de bilhetagem, que determinou o desligamento dos validadores de passagem nos veículos da empresa impetrante.
Possibilidade.
Maquinário de propriedade da empresa impetrada, que não é obrigada a manter atividade considerada ilegal por decisão judicial com caráter vinculante.
Inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
Inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002159-25.2022.8.26.0228; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023).
Dessa forma, tendo em vista que não houve irregularidade no ato praticado, não há dever de indenizar por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por LUIZ URBANO BARBOSA COTIA LTDA contra o CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES ("CMT").
Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC, que deverão ser calculados sobre o valor da causa.
P.
Intime-se. -
23/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 21:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
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18/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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03/08/2023 23:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/08/2023.
-
03/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:27
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 02:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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15/03/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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