TJSP - 1000455-37.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 08:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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11/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 05:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:16
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP) Processo 1000455-37.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: BANCO ITAU BBA S.A. -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos porBanco Itaú BBA S/A em face daFazenda Estadual, aduzindo, em síntese, (i) ilegitimidade por baixa do gravame; (ii) cobrança indevida em razão de se tratar de contrato de outra instituição financeira; (iii) ilegitimidade passiva por ausência de liame contratual.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.96), a embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela improcedência dos embargos (fls. 101/118). É o relatóriodo essencial.
Fundamento e decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Não prospera a alegação de nulidade das CDAs 1.268.588.272, 1.268.596.972, 1.268.871.940, 1.275.775.456, 1.275.784.888, 1.275.800.128, 1.275.813.645, 1.275.821.501, 1.275.826.440, 1.276.195.111, 1.277.079.610, 1.277.133.632, 1.277.568.453, 1.277.997.803, 1.278.544.824, 1.282.989.607, 1.286.217.940, 1.286.332.437, 1.286.729.909, 1.277.599.202, 1.279.826.857, por ilegalidade por ausência de identificação do contribuinte e do responsável solidário na notificação de lançamento e nas CDAs.
Com efeito, o art. 18, caput, da Lei 13.296/08 determina a notificação do proprietário do veículo ou do responsável, de forma alternativa (TJSP, Ap. 1000679-82.2016.8.26.0014), não sendo necessário que ambos constem do título executivo.
Tanto assim é que o próprio art. 202, I, do CTN, expressamente determina a inclusão dos corresponsáveis apenas em sendo o caso, o que corrobora o que foi dito.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Credora fiduciária Débito de IPVA, relativo a diferentes exercícios e a diversos veículos indicados na inicial Alegação de nulidade do julgamento de primeiro grau que não colhe, pois a sentença se encontra devidamente fundamentada, de acordo com o caso concreto, nos termos da regra do artigo 489, § 1º, do CPC Ausência de indicação dos corresponsáveis nas certidões de dívida ativa Cuidando-se de solidariedade passiva, como se dá no caso (artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei Estadual nº 13296/08), é bem de ver que socorre ao exequente o direito de exigir do devedor, individualmente, o pagamento da dívida, descabendo falar em nulidade das CDAs Questão relativa à incidência de juros e demais encargos de mora que não é matéria a ser examinada de ofício Majoração da verba honorária que se impõe, nos termos da regra do artigo 85, § 11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000596-61.2019.8.26.0014; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021).
E, ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Arrendamento mercantil Débito de IPVA imputado à pessoa jurídica arrendante Responsabilidade solidária da instituição financeira Domínio resolúvel do bem com posse indireta Inexistência de benefício de ordem Ausência de comunicação da transferência de propriedade Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000126-59.2021.8.26.0014; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
Ademais, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é do embargante, lembrando-se que não há risco real e intransponível de ocorrer pagamento em duplicidade, pois o próprio arrendador tem meios de exigir do arrendatário a prova de eventual recolhimento do imposto, sob pena de contra ele se voltar em regresso.
Por tais razões, não se vislumbra qualquer vício nas CDAs, nos termos do artigo 202, I, do CTN e do artigo 2º, § 5º, da LEF.
Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certoquea responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, inciso XI, e § 2º, Lei nº 13.296/08).
Ora, a instituição financeira, ao firmar o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do ajuste, o que a torna, de acordo com a lei, solidariamente responsável pela obrigação tributária,até o encerramento do ajuste e consequente rompimento do exercício da posse indireta e da propriedade resolúvel sobre o bem dado em garantia.
Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse.
Em outras palavras, poderia muito bem o banco, não pretendendo vir responsabilizado futuramente por débitos tributários que se constituem em razão do exercício da posse ou propriedade, conceder o crédito sem a constituição de alienação fiduciária em garantia, via mútuo não garantido, garantido por bens imóveis, móveis outros, créditos diversos ou mesmo pelo próprio veículo, via penhor civil (arts. 1.461 e ss. do Código Civil).
Ao preferir, então, a garantia jurídica mais robusta existente no ordenamento pátrio (alienação fiduciária), esse acréscimo de bônus implica, por outro aspecto, maiores ônus colaterais, no caso, a responsabilidade solidária pelos tributos.
Se optasse por outras garantias (menor bônus), não estaria sujeito ao ônus superior.
A instituição financeira, ao ponderar na balança econômica tais ônus e bônus e essa operação, notoriamente, é uma de suas especialidades fez sua opção, e deve por ela responder.
Do mesmo modo, na hipótese de o contrato de financiamento ter sido firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil também não está isento de responsabilidade o agente financeiro.
Na verdade, nesses casos, sequer há respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que, nos termos do supramencionado art. 5º, caput, da Lei nº 13.296/08, lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto.
A respeito do tema, vale citar precedente da lavra do ilustre Desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, que bem elucida a questão: Instituído no ordenamento pátrio pela Lei nº 6.099/74, a regulamentação do arrendamento mercantil (leasing) pelo legislador limitou-se a tratar de seus aspectos formal e tributário, dispondo o parágrafo único, do art. 1º da legislação extravagante: Art. 1º (...) Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Cumpre observar que, em 2008, adveio nova legislação (Lei nº 11.649/2008), a fim de tratar especificamente dos contratos de arrendamento mercantil de veículo automotor, sem, no entanto, elucidar o conceito da espécie contratual.
Segundo se colhe da doutrina, o arrendamento mercantil consiste em instrumento contratual por meio do qual o proprietário,denominado arrendante (necessariamente pessoa jurídica art. 1º, da Resolução nº 2.309/1996 do BACEN), de determinado bem, móvel ou imóvel, nacional ou importado, cede os direitos de uso e fruição sobre a res ao arrendatário, com prazo determinado (precariedade) e mediante o recebimento de determinada quantia pecuniária mensal como forma de contraprestação.
A especificidade do negócio consiste em que, ao fim do prazo contratual, facultam-se ao arrendatário três opções: (i) exercício do direito de compra do bem arrendado, caso efetue o pagamento do denominado valor residual garantido; (ii) renovação do período de locação ou (iii) restituição da coisa e consequente extinção do contrato. (...) Note-se, então, que em qualquer das espécies de leasing o arrendante figura como proprietário do bem (titular do domínio), atraindo para si a responsabilidade ordinária (contribuinte) pelo pagamento do IPVA, na forma dosretrotranscritosart. 5º cc. art. 6º XI, da Lei Estadual nº 13.296/2008.(Agravo de Instrumento nº 2124050-45.2015.8.26.0000 - j. 27/07/2015).
Como se vê, diante da natureza do contrato de arrendamento, mostra-se necessário o exercício da opção de compra pelo arrendatário, para que, a partir de então, e somente se a exercer, seja considerado proprietário do bem e responsável exclusivo pelo pagamento do tributo.
Até lá, permanece o arrendador como titular do domínio e responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo.
Vale lembrar que eventual atribuição de responsabilidade de modo diverso, no contrato de financiamento, não tem o condão de alterar a sujeição em relação aoFisco, vez que, de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Inquestionável, portanto, que a embargante tem legitimidade para responder pelos débitos fiscais incidentes,durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, tenha sido ele firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil - em que figura como titular do domínio - ou, com cláusula de alienação fiduciária em garantia - em que mantém para si a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem até o término do ajuste.
A propósito, já decidiu oColendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - (...).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
III - (...).
IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido:AgRgnoAREsp617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015,DJe09/02/2015; (AgRgnoAREsp744.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015,DJe02/02/2016.
V - Agravo interno improvido."(STJ 2ª Turma AgIntnoAREsp1.093.080/SP Rel.
Min.
Francisco Falcão j. 03/04/2018). "TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
CDA.
REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo (...)."(STJ 2ª Turma AgRgnoAREsp708.887/DF Rel.
Min.
Humberto Martins j. 16/06/2015).
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 2.
Sendo o credor fiduciário oproprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:AgRgnoREsp1066584/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010,DJe26/3/2010;REsp744.308/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008,DJe2/9/2008.
Recurso especial improvido.(STJ 2ª Turma REsp1344288/MG Rel.
Min.
Humberto Martins j. 21/05/2015). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPVA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDANTE.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal 7.431/85, a arrendante é responsável solidária pela obrigação tributária relativo ao IPVA, por ser possuidora indireta do bem arrendado, bem como conservar a propriedade até o final do contrato.
Precedentes:REsp868.246/DF, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 18/12/2006;REsp897.205/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 29/03/2007. 2.
Agravo regimental não provido."(STJ 2ª Turma AgRgnoREsp1492791/DF Rel.
Min.
Mauro Campbell j. 15/12/2014).
Na mesma linha, o entendimento manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA Veículo objeto de arrendamento mercantil Cobrança de tributo quando da vigência de contrato Responsabilidade solidária entre arrendante e arrendatário Exegese do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, e artigos 2º e 6º da Lei nº 13.296/2008 Precedentes jurisprudenciais Apelação não provida."(TJSP 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001736-72.2015.8.26.0014 Rel.
Des.
Fermino Magnani j. 16/03/2018) "Apelação cível Embargos à execução IPVA - Arrendamento mercantil - Responsabilidade tributária - Como possuidora indiretado veículo arrendado, a Instituição financeira é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até o término do contrato de arrendamento mercantil - Não comprovação pela executada de que não seria mais a proprietária do veículo à época da ocorrência do fato gerador - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido."(TJSP 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001891-75.2015.8.26.0014 Rel.
Des.
MarreyUint j. 19/03/2018) "RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Alienação fiduciária Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento dos débitos de IPVA atinentes ao veículo em relação ao qual detém a propriedade resolúvel Solidariedade que não comporta benefício de ordem Aplicação da Lei Estadual nº 13.296/2008 Sentença mantida Recurso não provido".(TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1001757-48.2015.8.26.0014 Rel.
Des.
Marcos PimentelTamassia j. 20/06/2017) Importa acrescer, ainda, que inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no que toca ao art. 6º, inciso XI, e § 2º, da Lei nº 13.296/08, vez que, na exata linha do decidido no RE nº 562.276, a instituição financeira, tanto em um como noutro caso, tem absoluto e direto vínculo com o fato gerador do tributo, que é a posse ou propriedade do veículo automotor.
Assim, para exonerar-se da responsabilidade tributária referente aosveículos objeto de financiamento, competeà instituição financeira demonstrar o rompimento do liame, com a consequente cessação da posse indireta ou da propriedade do veículo em data anterior à do fato gerador (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 13.296/08).
O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, pacificou o entendimento de que "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito", não sendo capazes de "gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso", pois, "do contrário, estar-se-ia encampando censurável interpretação dosarts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal" (AgRgnoAREsp382.552/SC 1ª Turma - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima -DJe21/11/2013;AgRgnoEDClnoREsp1314212/SP 1ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJe02/12/2013; eREsp1.514.899/SP 2ª Turma Rel.
Min.
Humberto Martins j. 25/02/2015), dando ensejo à edição da Súmula 585 daquele Sodalício: Aresponsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Nessa medida, o próprio Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloreconheceu a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, a afastar, por completo, a legitimidade da embargante para responder, ainda que solidariamente, pelos débitos tributários incidentes sobre veículo, após a transferência do bem ou a baixa do gravame.
No presente caso,osprintsdas telas do Sistema Nacional de Gravame apresentados (fls.173/180) comprovam que a instituição financeira procedeu à baixa no gravame antes da ocorrência do fato gerador com relação àsCDA'snº 1.268.592.132, 1.268.601.892, 1.275.757.036, 1.275.765.814, 1.275.817.896, 1.280.422.260, 1.281.018.809.
Forçoso reconhecer, por conseguinte, a ilegitimidade da embargante quanto a esses débitos.
Não é demais destacar que a jurisprudência majoritária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulotem entendido que a baixa do gravame no SNG equipara-se à determinação de comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito.
A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fatogerador posterior a esta comunicação.
Precedentes.
IPVA.
Responsabilidade solidária entre o alienante e arrendatário.
Solidariedade da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato e comunicação da baixa do gravame.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Baixa do gravame em data posterior aos fatos geradores.
Responsabilidade pela obrigação tributária durante a vigência do contrato.
Sentença mantida nesse ponto. (...)."(TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível/Remessa Necessária 1041424-84.2016.8.26.0053 - Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior - j. 05/02/2020) "ANULATÓRIA IPVA Instituição financeira que pretende afastar obrigação de pagarIPVAsde veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil já encerrados Admissibilidade Comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso 'online', em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Procedência da ação mantida Recurso não provido."(TJSP 9ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1023688-82.2018.8.26.0053 Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho j. 11/06/2019) "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DE IPVA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Pretensão da empresa autora à nulidade deCDA'sobjetos da ação, sob alegação de que, com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil, efetivou a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames SNG, em datas anteriores às do fato gerador do tributo.
Cabimento da pretensão - Efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores.
Ausência de responsabilidade da autora pelos tributos - Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema - Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público.
R. sentença de improcedência reformada, com determinação de inversãoda condenação sucumbencial.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO."(TJSP - 13ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1000998-79.2018.8.26.0014 Rel.
Des.
Flora MariaNesiTossi Silva - j. 24/03/2015) Não bastasse isso, oprintda tela do Sistema Nacional de Gravame apresentadaàs fls. 14evidencia que, com relação ao veículo de placas JQU3689 e HIU6454, o gravame não se refere à executada, ora embargante, mas sim a instituição financeira distinta, qual seja, BANCO PAN S.A. e AYMORÉ CRED.
FIN.
INV.
S.A. de modo que se mostra patente a ilegitimidade passiva da embargante,tambémcom relação à CDA respectiva nº 1.275.823.110 e 1.281.028.529.
De outro lado, a embargante deixou de comprovar o quanto alegado com relação aos veículos indicados nas CDAs nº 1.268.533.154, 1.268.584.600, 1.268.588.272, 1.268.589.438, 1.268.596.972, 1.268.599.870, 1.268.600.771, 1.268.832.602, 1.268.871.940, 1.268.915.511, 1.275.775.456, 1.275.784.888, 1.275.800.128, 1.275.813.645, 1.275.821.501, 1.275.826.440, 1.276.195.111, 1.276.201.708, 1.276.211.061, 1.276.215.746, 1.276.217.666, 1.276.226.300, 1.276.229.451, 1.277.079.610, 1.277.133.632, 1.277.568.453, 1.277.599.202, 1.277.997.803, 1.278.544.824, 1.279.826.857, 1.282.089.101, 1.282.989.607, 1.283.419.843, 1.283.742.946, 1.286.121.002, 1.286.217.940, 1.286.332.437, 1.286.357.794, 1.286.729.909, já que não há documento que comprove o rompimento do vínculo com o bem objeto do IPVA.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos embargos à execução para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDAs 1.268.592.132, 1.268.601.892, 1.275.757.036, 1.275.765.814, 1.275.817.896, 1.280.422.260, 1.275.823.110, 1.281.028.529, 1.281.018.809, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida.
A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs 1.268.533.154, 1.268.584.600, 1.268.588.272, 1.268.589.438, 1.268.596.972, 1.268.599.870, 1.268.600.771, 1.268.832.602, 1.268.871.940, 1.268.915.511, 1.275.775.456, 1.275.784.888, 1.275.800.128, 1.275.813.645, 1.275.821.501, 1.275.826.440, 1.276.195.111, 1.276.201.708, 1.276.211.061, 1.276.215.746, 1.276.217.666, 1.276.226.300, 1.276.229.451, 1.277.079.610, 1.277.133.632, 1.277.568.453, 1.277.599.202, 1.277.997.803, 1.278.544.824, 1.279.826.857, 1.282.089.101, 1.282.989.607, 1.283.419.843, 1.283.742.946, 1.286.121.002, 1.286.217.940, 1.286.332.437, 1.286.357.794, 1.286.729.909.
Publique-se.Intimem-se. -
25/08/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:59
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
29/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2022 01:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:44
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
24/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:10
Apensado ao processo
-
24/05/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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