TJSP - 1000818-58.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:59
Baixa Definitiva
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14/02/2024 14:59
Baixa Definitiva
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14/02/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2023 01:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 12:09
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:13
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP) Processo 1000818-58.2021.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Tj Distribuidora de Abrasivos e Soldas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada por T.J, Distribuidora de Abrasivos e Soldas LTDA em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
Informa existência de ação anulatória nº 1063919-83.2020.8.26.0053 em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Alega inexistência do fato gerador tendo em vista que há valores cobrados relativos a ICMS de notas de compra de materiais que nunca entraram no estoque da empresa e consequentemente não há fundamento para cobrança da multa.
Por fim, alega inconstitucionalidade multa e juros aplicados.
Em sua impugnação, a FESP reconhece a inconstitucionalidade dos juros aplicados, no mais discorda de todas as alegações trazidas pela embargante.
As partes se manifestaram, inclusive a embargante foi intimada e juntou cópia da inicial referente à anulatória mencionada. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a existência de litispendência entre a ação de conhecimento anteriormente ajuizada e os embargos à execução fiscal quando ambas as ações pretenderem um mesmo efeito jurídico.
Nesse sentido é a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
Precedentes. (...) 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1040781/PR Segunda Turma - Rel.
Ministra ELIANA CALMON - j. 18.12.2008).
Na espécie, é patente a existência de litispendência, porque há identidade de partes, pedidos e causas de pedir.
E, havendo tríplice identidade entre os presentes embargos e a ação anulatória ajuizada anteriormente, está-se diante de inexorável litispendência, impondo-se a extinção do processo sem análise do mérito, já que os mesmo argumentos aqui trazidos são matéria de análise naquela sede, esvaziando o objeto dos embargos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em no percentual mínimo para cada faixa, aplicados sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a execução fiscal se encontra integralmente garantida (fls. 477 e 570/576 dos referidos autos), determino a suspensão da execução fiscal até julgamento final da ação anulatória nº 1063919-83.2020.8.26.0053.
Certifique-se nos autos da execução fiscal a prolação da sentença, bem como a determinação de suspensão da execução fiscal.
P.R.I. -
25/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 02:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2023 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2022 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2022 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2022 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2022 01:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/02/2022 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2022 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2022 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2021 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2021 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2021 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2021 13:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/10/2021 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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