TJSP - 1114607-34.2022.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
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15/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/12/2023 14:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/12/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:00
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:20
Contrarrazões Juntada
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13/11/2023 03:20
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 06:08
Remetido ao DJE
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20/10/2023 16:29
Recebido o recurso
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20/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:15
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Cesena Gutierrez (OAB 311419/SP) Processo 1114607-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Silva Ferreira -
Vistos.
Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada.
No caso, com a devida vênia, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir o julgado, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo.
Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665).
E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Intime-se. -
23/08/2023 01:32
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 23:17
Petição Juntada
-
26/06/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 10:41
Remetido ao DJE
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23/06/2023 09:57
Decisão Determinação
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22/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:30
Embargos de Declaração Juntados
-
13/06/2023 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 06:21
Remetido ao DJE
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07/06/2023 19:43
Julgada improcedente a ação
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24/03/2023 14:22
Conclusos para Sentença
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21/03/2023 20:01
Especificação de Provas Juntada
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09/03/2023 11:41
Especificação de Provas Juntada
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03/03/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2023 01:13
Remetido ao DJE
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01/03/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:25
Réplica Juntada
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31/01/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2023 06:19
Remetido ao DJE
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27/01/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
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11/12/2022 08:16
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 22:10
Petição Juntada
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30/11/2022 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 00:40
Remetido ao DJE
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28/11/2022 16:42
Decisão Determinação
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25/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:55
Contestação Juntada
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02/11/2022 09:03
AR Positivo Juntado
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25/10/2022 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 05:58
Remetido ao DJE
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21/10/2022 15:36
Carta Expedida
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21/10/2022 15:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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