TJSP - 1031804-06.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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07/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:14
Remetido ao DJE
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05/05/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 12:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/04/2025 06:19
Mandado de Citação Expedido
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11/03/2025 16:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/01/2025 17:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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16/01/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
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14/01/2025 14:08
Ato ordinatório
-
14/01/2025 12:41
Documento Juntado
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14/01/2025 12:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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30/09/2024 10:57
Petição Juntada
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24/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:06
Remetido ao DJE
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24/09/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:46
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 06:19
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 04:57
Certidão Juntada
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17/05/2024 01:06
Remetido ao DJE
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16/05/2024 14:07
Carta Expedida
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16/05/2024 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:39
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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05/09/2023 06:04
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margarete Lopes Gomes de Jesus Santos (OAB 258226/SP) Processo 1031804-06.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Antunes de Oliveira -
Vistos. 1.
Anote-se que o autor é beneficiário do privilégio legal decorrente da idade.
Dê a Serventia a devida prioridade no trâmite do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 1o do Provimento nº 27/01, com as alterações trazidas pelo Provimento CG nº 15/05. 2.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, considerando-se que pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, para a adequada apreciação do pleito, deverá(ão) juntar: - cópia do último comprovante de proventos mensais(se aposentado), esclarecer se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria, - cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, de todos os bancos que tenha conta; - cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF) ou, se o caso, comprove sua condição de isento, através da juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte isento, traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, bem como ii) traga comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
28/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
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27/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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