TJSP - 1014302-81.2023.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/10/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 04:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 08:01
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:24
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Decisão
-
25/09/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1014302-81.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glaiton Alex de Lima Silva - Tutela de Urgência.
O Relatório Médico de fls. 16 comprova que há solicitação médica para atendimento domiciliar (home care) para o autor referente a fisioterapia motora e respiratória e cuidados de sondagem vesical de alívio.
Vale observar que a Súmula nº 90 do TJSP consolidou a jurisprudência relativa ao atendimento domiciliar a ser coberto pelas operadoras de saúde: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Observo, apenas, que a internação domiciliar não se confunde com assistência domiciliar, de forma que a ré não estará obrigada a custear serviços que refiram-se a mera assistência de idosos e doentes.
Veja-se neste sentido: PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos materiais e morais Pedido de concessão de home care, reembolso de despesas e danos morais Atividades de cuidadores que não se confundem com internação domiciliar, que demandam equipamentos hospitalares e profissionais especializados Necessidade da autora de cuidados não especializados Inexistência de prescrição de internação domiciliar Autora que recebeu cuidados domiciliares, prestados pela ré, por meses, indevidamente Reconvenção procedente Ações improcedentes Reconvenção procedente Recurso improvido. (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0005939-69.2010.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Privado, Des.
Francisco Loureiro, j. em 11.4.2013, v.u.) Além disto, a ré não está obrigada ao custeio de ítens de higiene hospitalar, cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho, medicamentos domiciliares encontrados em farmácia e outros ítens que não tenham relação com o serviço de home care.
Veja-se neste sentido: Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado a fornecer à autora tratamento em regime de home care.
Requisitos do art. 300, "caput", do CPC preenchidos.
Autora idosa, diagnosticada com demência e que apresenta quadro de convulsões e ITU (infecção do Trato Urinário), dependente totalmente de terceiros.
Prevalência da prescrição do médico que atende a paciente.
Urgência derivada do próprio quadro clínico da paciente.
Obrigatoriedade do fornecimento do tratamento em regime de home care nos termos da Súmula nº 90 do TJSP.
Taxatividade do rol da ANS que não pode ser considerada absoluta.
Tutela reversível.
Danos à saúde da agravada que podem ser permanentes.
Agravante que não está obrigada a fornecer e custear itens de higiene pessoal, cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho, medicamentos domiciliares encontrados em farmácia e outros itens que não tenham relação com o serviço de home care.
Precedentes desta C.
Câmara.
Valor da multa diária que se revela proporcional à obrigação discutida.
Falta de indicativo de excessividade.
Astreintes mantidas.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158474-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) DEFIRO, pois, parcialmente a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias para custear ao autor GLAITON ALEX DE LIMA SILVA (CPF nº *11.***.*70-74) a internação domiciliar (home care), por prazo indeterminado, conforme solicitação de fls. 16 mas com exclusão do custeio de cama hospitalar e outros ítens sem relação com a internação domiciliar.
Caso a ré descumpra esta liminar, pagará multa diária de R$ 200,00.
NOTIFIQUE-SE a parte requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora.
Dispensa de Audiência de Conciliação.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Cite-se a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC.
O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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