TJSP - 0000206-78.2023.8.26.0205
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 12:46
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 09:02
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 01:42
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 14:42
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
06/05/2024 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/05/2024 14:40
Alvará Expedido
-
14/04/2024 09:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2024 11:20
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2024 14:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:10
Documento Juntado
-
02/12/2023 01:29
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 16:30
Regularização de Requisitório Juntada
-
11/10/2023 16:29
Regularização de Requisitório Juntada
-
26/09/2023 13:34
Decurso de Prazo
-
13/09/2023 02:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2023 18:01
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Ambrosio Junior (OAB 232230/SP) Processo 0000206-78.2023.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Santana Grippa - Cuida-se de impugnação interposta pela autarquia previdenciária em face dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente.
O executado se insurge contra os cálculos de honorários advocatícios apresentado pelo exequente, narrando que o cálculo não observou o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os honorários somente deverão ser calculados até a data da sentença.
Sem razão, contudo.
A Súmula 111 do STJ preleciona que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Em uma análise literal do teor da Súmula, se extrai o raciocínio lógico de que os honorários advocatícios somente deverão ser calculados até a data da prolação da sentença, evitando assim maior morosidade nas demandas e conflitos de interesse entre as partes e seus advogados, o que daria azo ao pleito do executado.
Contudo, tal entendimento, no caso, não deve ser aceito.
Isso porque, o que deve ser levado em consideração para o termo final dos cálculos de honorários advocatícios é a sentença de concessão do benefício, ou seja, do acórdão de fls. 145/151 dos autos em apenso, visto que a sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido do exequente.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL.
DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO. 1.
A respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma consubstancia-se repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973). 3.
A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença, e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1888117/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURM, DJe 17/2/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.
Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a.
Acórdão, Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3.
Recurso Especial provido. ( REsp 1831207/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) Assim, não há que se falar em excesso de execução nos cálculos apresentados às fls. 36/41.
Dessa forma, como houve parcial concordância nos cálculos apresentados e que não se vislumbra excesso de execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 36/41, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos visto que foram confeccionados em consonância com os ditames acima proferidos.
Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, DETERMINO a expedição de requisição por meio do sistema PrecWeb/TRF-3ª Região, do total geral de R$ 80.847,95 (oitenta mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo o principal no valor de R$ 74.666,48 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte autora e a quantia de R$ 6.181,47 (seis mil cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios.
Int. -
25/08/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 11:34
Homologado o Cálculo
-
04/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:52
Petição Juntada
-
14/07/2023 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 14:10
Petição Juntada
-
03/07/2023 08:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/06/2023 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2023 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000333-19.2016.8.26.0601
Dorival Lurago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauricio Benedito Ramalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 09:02
Processo nº 1038897-88.2021.8.26.0602
Banco Itau Consignado S.A.
Dalmo Luiz de Souza
Advogado: Emerson Galheira Caitano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 09:02
Processo nº 1012675-20.2020.8.26.0020
Jose Albino Capela Alves
Caio Rossetti Cardoso
Advogado: Ariovaldo Pescarolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2020 17:30
Processo nº 1007230-83.2018.8.26.0604
Casa de Nossa Senhora da Paz - Acao Soci...
Fabiana da Silva Branco
Advogado: Mariana Serrano de Oliveira Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2018 18:15
Processo nº 1004501-98.2022.8.26.0554
Olivio Garcia Molina
Jaelli Aparecida Rocha
Advogado: Eduardo de Oliveira Aranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 18:35