TJSP - 0016400-36.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP) Processo 0016400-36.2023.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Marluce Rodrigues Ramos - Sendo assim, diante de todo o exposto, determino a liberação e restituição do veículo CAMINHONETE/ADER C DUP FIAT/TORO AT6, cor cinza, ano 2020/2021, placa FXP9J05, CHASSI 98822611BMKD42643, com RENAVAM *12.***.*19-07, liberando-o das restrições judiciais, ressalvadas as restrições administrativas. À z.
Serventia, expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. 2 Por fim, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto porque a gratuidade da justiça não constitui benesse a ser conferida indiscriminadamente, mas tão somente direitos àqueles que efetivamente os têm, sendo certo que, para tanto, a Constituição Federal exige a necessidade de comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
E no caso do autos, não há qualquer elemento que infirme esta conclusão, sobretudo porque o veículo alvo da restituição é avaliado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que por si só, à míngua de outros argumentos, impede a concessão do benefício à requerente.
Intime-se. -
25/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011378-78.2006.8.26.0248
Doraci Mercedes Mesquiari Stopa
Liberato Mesquiari
Advogado: Paulo Roberto Ortelani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2006 15:35
Processo nº 7001148-44.2019.8.26.0071
Justica Publica
Jonny Wilson Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 17:41
Processo nº 1003353-68.2023.8.26.0408
Rai Maciel da Costa Silva
Rafael Luis Laurindo
Advogado: Fernando Guilherme Fatel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 18:10
Processo nº 1076209-52.2021.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Ana Daniela Soares de Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2021 11:03
Processo nº 1085553-86.2023.8.26.0100
Jeferson Gomes
Mgw Fidc Nao Padronizados
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 11:46